REVISÃO DE APOSENTADORIA COM A INCLUSÃO DE VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO:

Você sabia que é possível buscar o aumento do valor da sua aposentadoria do INSS? A possibilidade ocorre mediante um pedido de revisão, que além do reajuste mensal da renda do benefício, pode buscar valores em atraso.

Uma das possibilidades mais recentes é a revisão de renda com a inclusão dos valores recebidos à título de vale-refeição/alimentação. Esse tipo de revisão deve ser avaliado por duas vertentes, conforme entendimentos fixados pelas decisões atuais dos Triunais competentes.

Sendo assim, o pagamento do benefício de auxílio-alimentação,  in natura, não sofre a incidência de contribuição previdenciária, pois não é verba de natureza salarial, o que não aumenta a renda.

Já o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Logo, garante o direito a revisão do seu benefício.

Assim, em muitos casos, há o reconhecimento de natureza salarial desses benefícios recebidos, o que torna possível a discussão da renda da aposentadoria recebida atualmente.

Quando da concessão da aposentadoria foi utilizado somente o salário, sem a inclusão do benefício, a revisão tem por objetivo a soma dos valores recebidos aos salários, elevando a média do cálculo e por consequência o valor da aposentadoria.

Logo, se os valores recebidos à título de auxílio-alimentação não integraram os valores expostos na Renda Mensal Inicial, é cabível a revisão do benefício previdenciário, para inclusão, nos salários de contribuição do período básico de cálculo, das verbas denominadas “auxílio-alimentação/refeição”.

É preciso ficar atento ao prazo para solicitar a revisão do seu benefício, em modo geral, o prazo de é de 10 (dez) anos.

Para maiores informações sobre a possibilidade de revisão de aposentadoria citada, procure um advogado de sua confiança.

Lalesca Moreira Starck
OAB/RS 111.024


Maria Silesia Advogados S/S

 OAB/RS 3.120

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