Através da comprovação de embarque e desembarque da carteira marítima, os pescadores industriais, pescadores embarcados ou marinheiros, fazem jus a contagem diferenciada do ano marítimo de tempo de trabalho (até a data de 16/12/98). Essa contagem diferenciada significa em acréscimo de 0,41 (41%) mediante aplicação do fator de conversão.
O Superior Tribunal de Justiça concedeu a um trabalhador marítimo o direito à acumulação da aposentadoria com 25 anos de contribuição à Previdência Social com a contagem do ano marítimo. Isso significa dizer que além da aposentadoria especial, ele ainda pode ter ao seu tempo de trabalho o acréscimo de 41% por ser trabalhador marítimo.
No caso julgado, o autor da ação comprovou ter trabalhado como marinheiro e contramestre. Ele ajuizou ação para revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço e a transformação desta em aposentadoria especial, em razão do exercício de atividades insalubres e perigosas como marítimo.
Portanto, importa aqui fixar que a contagem do ano marítimo não se confunde com o tempo especial do marítimo, sendo de natureza distintas os acréscimos de tempo, eis que um decorre da atividade em si e o outro das condições especiais dela decorrentes.
Desse modo, considerando tratar-se de acréscimos diferentes e independentes, é possível a cumulação deles para períodos concomitantes, respeitando os requisitos típicos de cada um.
Caro ouvinte, se você conhece algum trabalhador marítimo ou equiparado ou é um trabalhador marítimo e ficou com alguma dúvida ou tem curiosidade de saber mais sobre esse assunto, procure um advogado de sua confiança.
Morgana Tays Teixeira
OAB/RS 112.266