Lei garante aposentadoria diferenciada para pessoas com deficiência
A adoção de critérios diferenciados para aposentadoria especial de pessoas com deficiência já era um direito previsto desde a Constituição Federal de 1988, mas a sua regulamentação veio apenas no final do ano de 2013, com a Lei Complementar nº 142, que assegurou a redução do tempo de contribuição e da idade exigidos para a concessão de aposentadoria, facilitando o acesso da pessoa deficiente aos benefícios pagos pelo INSS.
Para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, foi criada uma escala que reduz o tempo que o segurado tem que contribuir para ter direito ao benefício. Essa redução pode chegar a até 10 anos do tempo que é exigido hoje dos demais segurados, que é de 35 anos, para o homem, e de 30 anos, para a mulher. Na prática, isso quer dizer que o segurado portador de deficiência tem chance de se aposentar mais cedo, a partir dos 25 anos de contribuição, se homem, e a partir dos 20 anos de contribuição, se mulher.
O que determina a redução na Aposentadoria por Tempo de Contribuição?
O que determina o número de anos a serem reduzidos no tempo de contribuição para se obter benefícios na aposentadoria para deficientes é o grau da deficiência, que poderá ser considerada grave, leve ou moderada. Quanto mais grave for a deficiência, maior será a redução. Quem define o grau da deficiência são os peritos do próprio INSS. Por isso é importante que a pessoa guarde todos os laudos e exames que comprovem a deficiência desde o seu início, pois é com base nesses documentos que o INSS vai estabelecer o tempo mínimo que ela precisa contribuir para se aposentar.
Grau de deficiência |
Tempo de Contribuição | Carência |
Leve | Homem: 33 anos Mulher: 28 anos |
180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência |
Moderada | Homem: 29 anos Mulher: 24 anos |
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Grave |
Homem: 25 anos |
A lei também prevê que é o segurado que decide se quer ou não aplicar o fator previdenciário quando se aposentar. Isso é um ponto muito importante, pois o fator quase sempre reduz drasticamente o valor do benefício. Imaginemos um segurado homem com deficiência grave, de 55 anos e já tenha contribuído por 25 anos. Nessa situação, a aplicação do fator baixaria uma renda de R$ 2.000,00 para apenas R$ 1.400,00. Ou seja: esse direito de opção garante que o segurado não seja prejudicado por contribuir por menos tempo.
Concessão de Aposentadoria por Idade
Quando a pessoa não tenha conseguido atingir tempo de contribuição suficiente para se aposentar, mas já tenha completado no mínimo 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, a lei garante a concessão de Aposentadoria por Idade. Nesse caso, não importa o grau da deficiência. A lei exige apenas um tempo de contribuição mínimo de 15 anos, cumprido exclusivamente na condição de pessoa com deficiência.
Embora a aposentadoria para deficientes já esteja regulamentada desde 2013, ainda é grande o desconhecimento da população quanto a essa modalidade de benefício. Por isso é importante buscar assessoria de escritório especializado para requerer a aposentadoria com redução do tempo de contribuição ou da idade, pois isso aumenta bastante as chances do segurado de ter concedido o benefício junto ao INSS.
O Escritório de Advocacia Maria Silesia Pereira Advogados S/S possui uma equipe de advogados especialista em Direito Previdenciário e está apta a atender suas necessidades em aposentadoria especial. Entre em contato!
Letícia Stroher Kaiser
OAB/RS 83.350
OI Dra. eu fiz com voce a mina pensao por invalidez no ano 2002 e cobro o beneficio de 1 salario mínimo. Será que tengo algún direito a melhorar o valor do beneficio. Saludos
RAUL EDUARDO GALAN
Estimado Sr. Raul,
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Equipe Maria Silesia Pereira Advogados S/S