
Carolina Cassoli – OAB/RS 110.666
Além da tão sonhada casa própria, sabemos que é praticamente o sonho de todo brasileiro adquirir outro imóvel para locação com fim de complementação da renda mensal. Pelo menos é o que as mais recentes pesquisas nesse seguimento mostraram: aumentaram e muito os compradores/investidores que tem como objetivo gerar renda extra com o aluguel de seus bens imóveis.
Entretanto, além dos investimentos utilizados na compra, manutenção e pagamento de impostos relacionados ao imóvel, muitos locadores enfrentam dificuldades no recebimento de alugueres, pois há muita inadimplência por parte dos locatários/inquilinos, razão pela qual procuram incluir em contrato alguma forma de garantia da locação: caução, fiança, seguro de fiança locatícia, entre outros.
Muitas vezes, acreditando que estaria mais seguro ao locar seu bem imóvel, o locador pode cometer alguns deslizes contratuais que podem prejudica-lo futuramente. Nesse sentido, surge uma dúvida muito comum no meio imobiliário: é possível exigir duas ou mais de garantias no contrato de locação? Posso exigir que o inquilino despenda o valor de caução e também indique um ou mais fiadores?
NÃO, não é possível! De acordo com a Lei nº 8.245/91 – famosa Lei do Inquilinato – é proibido, sob pena de nulidade, a exigência de mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação, mesmo nos casos em que a chamada “dupla garantia” tenha sido pactuada em instrumentos diferentes. Ou seja, sendo necessário ingressar judicialmente para cobrança de valores devidos de aluguéis, corre-se o risco de a garantia dada por fiador ser considerada NULA, por exemplo.
Em vista destas informações, caso você tenha ou esteja vivenciando uma situação parecida, ou, ainda, tenha dúvidas sobre qual a melhor forma de garantir uma boa relação locatícia com seu inquilino, o conselho é buscar assessoria jurídica, com advogado especializado, para formalizar um contrato de locação válido e que proteja o seu patrimônio.
