A rescisão indireta do contrato de trabalho é a justa causa cometida pelo empregador contra o empregado. Ou seja, é quando a empresa pratica alguma conduta grave, como por exemplo, não assinar a carteira de trabalho do funcionário, atrasar reiteradamente o pagamento do salário, não depositar regularmente o fundo de garantia (FGTS), não pagar a guia do imposto da previdência mensalmente, dentre outras.
Contudo, atitudes contra a honra e a imagem do empregador, que causem constrangimento e humilhação, como assédio moral, agressão física ou verbal, também são motivos para ensejar uma rescisão indireta. Nessas situações, o empregado se vê forçado a deixar a empresa por questões que tornem a relação de emprego insustentável, e a empresa não o demite e não paga corretamente as verbas a que tem direito.
Ocorre que o empregado não é obrigado a pedir demissão e perder todas as suas verbas rescisórias, pois não foi ele quem deu causa à rescisão. Portanto, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, na hipótese de alguma conduta grave cometida pela empresa, o funcionário pode pleitear judicialmente a rescisão indireta, buscando o pagamento de todos os seus direitos, e em alguns casos, até mesmo danos morais, desde que devidamente demonstrados através de argumentos e provas robustas.
E, é bom ressaltar que caso o funcionário opte pela rescisão indireta, pode deixar de comparecer ao trabalho imediatamente, desde que notifique a empresa sobre a sua decisão, e assim, não ensejando uma justa causa por abandono de emprego.
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Raquel Cecília Martins
OAB/RS 114.409