O QUE FAZER COM AS DÍVIDAS EM MEIO A PANDEMIA?

A pandemia causada pelo COVID-19, desde o mês de março do corrente ano, vem impactando diretamente no ‘bolso’ de milhares de brasileiros, que se viram desempregados e sem nenhuma renda. Trabalhadores autônomos, pequenas empresas, setores do comércio como lojistas, salões de beleza, entre tantos outros ramos que não se enquadravam dentro do serviço essencial, tiveram que fechar suas portas durante meses e ver o seu faturamento diminuir drasticamente.

Diante desse cenário, onde o desemprego aumentou e muitas empresas não puderam exercer suas atividades, consequentemente o resultado foi o aumento expressivo de inadimplências.  Então, como pagar os credores, se não se tem dinheiro nem para manter o básico à subsistência de uma família, como a alimentação, água e luz? Bom, a resposta não é tão simples, mas existem algumas alternativas para minimizar a inadimplência.

Durante a decretação de calamidade pública causada pelo coronavírus, o governo anunciou diversos decretos, leis e programas sociais para o cidadão. Um deles foi o auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00 mensais, dependendo se tratar de trabalhadores informais ou mães solteiras, respectivamente. Ocorre que, o prazo para solicitar o benefício já encerrou em 03/07/2020, e muitos tiveram o seu pedido negado indevidamente, mesmo tendo solicitado dentro desse período, por algum equívoco na análise de informações do cidadão realizada pelo DATAPREV. Para esses casos, ainda é possível o cidadão entrar com o pedido judicialmente para receber os valores a que tem direito.

Outra novidade, foi a aprovação da lei 14.010/2020 que dispõe sobre as relações privadas, aquelas situações do dia a dia do consumidor, ocorridas no período de 20 de março a 30 de outubro de 2020. Uma das disposições da mencionada lei, é referente aos inquilinos que não conseguiram pagar os alugueis em dia. De acordo com o artigo 9º da lei 14.010/20, não poderá ser concedida liminar de desocupação de imóvel urbano em ações de despejo até o dia 30 de outubro de 2020. Mas reitera-se: não quer dizer que a dívida será perdoada, apenas não poderá haver o despejo dentro desse período, nas ações ajuizadas a partir do dia 20 de março.

Um problema que também causa enorme preocupação nas famílias, é não conseguir pagar as contas de água e luz e ter o serviço cortado pelas concessionárias. O que fazer nesses casos? Para as famílias de baixa renda que estão cadastradas no programa Tarifa Social, e ultrapassaram o consumo mensal para isenção, não poderão ter o corte de água e energia elétrica até o final do ano.

No que diz respeito às famílias que não se enquadram no caso acima, via de regra, mesmo antes da pandemia, o entendimento jurisprudencial é de que as companhias prestadoras de água e energia elétrica já não deveriam cortar o serviço com base no atraso do pagamento das faturas, pois tratam-se de serviços essenciais ao cidadão, ou seja, aqueles que não podemos viver sem. Tal conduta fere a dignidade da pessoa humana, que é o princípio basilar e mais importante, protegido pela Constituição Federal Brasileira.

No entanto, isso não quer dizer que as concessionárias não possam tomar outras medidas menos danosas ao cidadão, como a inscrição do devedor nos serviços de proteção ao crédito no SPC e SERASA. Contudo, o que não pode ocorrer são as duas penalidades: o corte no fornecimento do serviço e a inscrição do CPF do consumidor no cadastro de inadimplentes ao mesmo tempo, e pelas mesmas faturas.

Se a suspensão do serviço ocorrer, e não for possível uma negociação direto com o fornecedor, o devedor poderá impetrar mandado de segurança para que seja restabelecido um serviço que é fundamental ao nosso dia a dia, ou ainda, outras ações cautelares na tentativa de resguardar o seu direito.

Portanto, seja qual for o tipo de contrato, boleto, fatura ou serviço que não foi possível realizar o pagamento, a melhor opção é sempre tentar negociar com os credores, pois estes também possuem o interesse em receber os valores. De qualquer maneira, antes de realizar qualquer negociação ou renegociação, consulte um advogado de sua confiança que poderá lhe orientar sobre a melhor forma de agir, e até mesmo intermediar na situação para que você não saia prejudicado ou caia em golpes.

Raquel Cecília Martins

OAB/RS 114.409

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *