Penhora de salários e benefícios do INSS

Melissa Pereira

OAB/RS 59.469

Os rendimentos  de aposentadorias e pensões, pecúlios, assim como salários ou créditos recebidos de terceiros e destinados ao sustento do devedor e sua famílila, são considerados impenhoráveis, conforme o artigo 833, IV do Código de Processo Civil.

 No entanto, numa nova linha decisória,  o Tribunal Regional do Trabalho vem aplicando a penhorabilidade no limite máximo de até 50% da renda do devedor em créditos trabalhistas.

Os princípios que autorizam essa exceção são a eficácia da execução processual – que o processo seja eficaz na declaração E no pagamento do crédito e o princípio da proteção do mínimo existencial do devedor, ou seja, resguardado valor mínimo para subsistência do devedor e sua família, o valor restante pode sim ser penhorado para pagamento de dívidas.

Para que seja possível acontecer a restrição de salários e benefícios, é necessário que se atenda alguns requisitos

“Quanto ao percentual possível de penhora, esta SEEX – Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região – firmou entendimento reconhecendo 3 faixas, considerando o salário líquido percebido pelo executado, deduzido o IR e o INSS:

 1ª Faixa – Rendimentos até 2 Salário Mínimo nacionais – penhora de até 15%, assegurada a percepção de 1 Salário Mínimo ao devedor;

2ª Faixa – Acima de 2 Salários Mínimo e até 15 mil reais – penhora de 30%;

3ª Faixa. Acima de 15 mil reais – penhora de 50%.”

 (Acórdão Proc. nº 0020629-27.2017.5.04.0304 (AP); Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região; Relator Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira; 22/05/2025)

Portanto, se um devedor recebe uma aposentadoria no valor de R$ 5000,00, por exemplo, poderá ter um desconto de até 30% desse valor para pagamento da dívida ao seu credor.

Diante desse cenário, observa-se uma evolução de interpretação que busca equilibrar os direitos fundamentais envolvidos, permitindo a satisfação do crédito sem comprometer a dignidade do executado. A regra da impenhorabilidade não é mais absoluta e sim será analisada caso a caso, conforme a natureza das dívidas e a garantia de sobrevivência do devedor.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *