O Congresso Nacional corrigiu legislativamente uma questão previdenciária de extrema relevância: a garantia de subsistência dos menores sob guarda judicial de terceiros sem vínculo de filiação. Dessa forma, os netos, os enteados e os sobrinhos – os quais estejam sob cuidado de segurados do INSS que provém o sustento e educação destes – possuem direito à Pensão por Morte dos avós, padrastos e madrastas, tios e tias.
Com a alteração da legislação que regulamenta os benefícios previdenciários, inclui-se no rol de beneficiários o menor sob guarda judicial: “equiparar ao filho do segurado o menor sob sua guarda judicial, mediante declaração do segurado, desde que o menor não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.”
Em teoria essa alteração irá facilitar o acesso de crianças e adolescentes aos seus direitos previdenciários, eis que o menor sob guarda judicial agora se encontra equiparado ao filho do segurado, possuindo os mesmos direitos à pensão por morte, por exemplo. No caso em tela, a avó que hoje sustenta seu neto e detém a sua guarda legal, poderá ficar tranquila em relação à sua partida, pois o menor que ela cria com tanto amor e carinho não ficará desamparado no caso de ela um dia faltar.
Por óbvio que somente a criação de uma lei não é suficiente para garantir a proteção social destes menores. Cabe ressaltar que em regra a concessão de uma pensão por morte nestes termos deveria ser automática na via administrativa, porém a realidade não é esta.
Em virtude da dificuldade e demora em garantir a concessão de benefícios junto ao INSS, é importante buscar auxílio jurídico especializado – principalmente nos casos em que persistam dúvidas, situações específicas e complexas em relação à guarda legal do menor, ou até se já houver um indeferimento do benefício na via administrativa. Não deixe de consultar um advogado de sua confiança, para queeste profissional realize uma análise técnica do seu caso, assegurando assim uma estratégia mais assertiva e ágil para a garantia de direitos e a segurança social do menor sob seus cuidados.
Carolina Cassoli
OAB 110.666
