Planejamento previdenciário: vantagens e possibilidades

Nas últimas décadas, as modalidades de aposentadoria sofreram importantes alterações, a mais recente, e muito expressiva, em razão da Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019, a qual modificou desde questões relativas a tempo de contribuição, idade, até renda para benefícios previdenciários. Assim, dispositivos vigentes quando o segurado iniciou sua vida contribuitiva junto ao INSS podem não mais se aplicar no momento da aposentadoria, caso em que poderá ele se ver submetido a regras de transição, sendo que cada uma delas possui requisitos e implicações diversas, as quais demandam uma apurada análise, a fim de que o cidadão saiba de suas opções e dos requisitos que deverá observar visando a concessão da aposentadoria na forma mais vantajosa a ele possível.  

O planejamento previdenciário vem justamente em resposta a essa necessidade de maiores informações e direcionamento técnico ao segurado. Assim, se apresenta tal plano, em síntese, como o mapeamento detalhado de histórico contribuitivo do cidadão, e, a partir disso, a projeção de opções de modalidades para aposentadoria futura, bem assim orientação quanto aos cuidados e providencias necessários a serem adotados para, no caso do implemento dos requisitos, recebimento do benefício nos moldes mais favoráveis.  

Dessa forma, mediante elaboração de planejamento previdenciário o segurado, além de ter uma estimativa de quando e como poderá se aposentar, também terá condições de entrever qual será, de forma aproximativa, sua renda inicial mensal caso mantenha determinado padrão de contribuições, e as possibilidades para eventualmente aumentar tal renda. O planejamento previdenciário é de grande importância, portanto, pois permite ao segurado direcionar seus esforços, para o cumprimento dos requisitos necessários a aposentadoria que lhe garanta maiores benefícios futuros, evitando assim, por exemplo, que deixe de se aposentar com renda mais benéfica ao seu caso pela inobservância de aspectos ou procedimentos que se fossem seguidos com antecedência teriam lhe trazido vantagens no momento do encaminhamento do pedido de aposentadoria.  

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Gabriela Köchler Teixeira

OAB n.º 121502 

Maria Silesia Advogados

OAB/RS 3.120

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