PUBLICIDADE E INFORMAÇÃO NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

Trivialmente a publicidade veiculada pelos empreendimentos imobiliários reproduzem em seus folhetos jardins arborizados, espaços kids com playground ao ar livre ou amplos espaços fitness, e diante de tantas áreas de lazer o consumidor fica fascinado pela oferta.

Nesse cenário, não ocasionalmente, surgem diversas decepções no momento da entrega das chaves do imóvel, seja pela discrepância com a propaganda ou pela carência de informações no contrato de compra e venda.

Contudo, as informações veiculadas nas propagandas de mídia digital ou física, obrigam a entrega equivalente, em outras palavras, nos exatos termos da publicidade.

Exemplificando, cito o caso quando a publicidade no folheto menciona que haverá uma área de lazer, mas no momento da entrega se verifica que não existe. A propaganda não corresponde ao imóvel que o adquirente recebe.

Veja-se então que a informação tem função relevante nas relações de consumo, em especial nos contratos de compra e venda, pois, exige informações claras e precisas sobre o imóvel a ser comprado/vendido. Exemplo: resumo dos cômodos, vagas para veículos, acabamento, área de lazer, etc…

Outro ponto que pode ser objeto de discussão é a diferença entre a área total do imóvel prometida e a área entregue, isto é, inúmeros empreendimentos imobiliários não deixam claro se a vaga de garagem inclui ou não a unidade vendida, inclusive somando está ao tamanho total do imóvel.

A contrassenso, constatada a precariedade nas informações ou a desconformidade da publicidade veiculada com o bem entregue, as quais possam induzir o consumidor a erro, admite-se indenização ou resolução do contrato, por força do art. 37, §1º do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

[…]

Adota o mesmo entendimento o Superior Tribunal de Justiça, que interpreta a luz do princípio da transparência que a publicidade veiculada pelo empreendimento imobiliário faz parte do contrato de compra e venda.

Por outro lado, não devemos esquecer de observar os prazos legais para reclamar sobre defeitos aparentes ou de fácil constatação, para tanto, é necessário analisar o art. 26, II e § 1º, do CDC, o qual indica que o direito de reclamar dos itens que faltam é dentro de noventa dias, contados a partir da efetiva entrega do bem.

À vista disso, salientamos a importância de ler com máxima atenção os contratos de compra e venda, bem como, analisar se correspondem com a propaganda veiculada pelo empreendimento imobiliário, a fim de evitar futura e desnecessária dor de cabeça.

Por fim, orientamos que procure um profissional habilitado, com conhecimentos e expertise na área, para lhe assessorar em seus contratos, assim como, em eventual necessidade de buscar seus direitos na via judicial.

Michel Steinhaus Camargo

OAB/RS 118.219

Maria Silésia Advogados S/S

OAB/RS 3.120

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