Aposentadoria Especial de Engenheiros e Arquitetos

Aposentadoria Especial garante a exclusão do fator previdenciário do cálculo da renda, o que concederia um valor melhor aos aposentados. Quanto ao tempo de contribuição exigido, é necessário o exercício por 25 anos na profissão/atividade especial ou em contato diário com agentes prejudiciais à saúde no ambiente de trabalho.

Duas das categorias que conquistaram o reconhecimento pela função são os engenheiros (engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas.) e os arquitetos (construção civil), considerando os agentes nocivos que são constantemente expostos, fazendo jus, assim, a Aposentadoria Especial, uma vez que esta espécie de aposentadoria visa compensar os efeitos nocivos para a saúde aos quais o trabalhador esteve exposto, ou ao acréscimo da conversão do tempo especial para o tempo comum.

Todos os engenheiros (engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas.) e arquitetos (construção civil) que exerceram a profissão até 28/04/1995, em regra, possuem o direito ao reconhecimento da especialidade, bastando para tanto comprovar apenas o efetivo exercício da profissão. Para a comprovação, são utilizados a carteira de trabalho com função específica, certidões dos órgãos fiscalizadores de classe ou de órgãos públicos nos quais houve algum tipo de trabalho desenvolvido pelo profissional, assim como pagamentos de impostos e taxas de licença para o exercício das atividades.

Já os trabalhadores que exerceram a profissão após esta data (28/04/1995), podem solicitar a contagem especial dos períodos laborados, bastando a comprovação da profissão e a exposição aos agentes nocivos à saúde, tais como agentes físicos (ex., ruído, radiação ionizante e não ionizante) químicos (ex. hidrocarbonetos, solventes, tintas) ou biológicos (ex. vírus, bactérias, fungos) e eletricidade. Neste caso, a comprovação é mais sensível, pois exigirá a efetiva exposição aos agentes especiais, seja por meio de formulários SB/40, DIRBEN 8030, DSS 8030, e, a partir de 01/01/2004 o Perfil Profissiográfico Previdenciário, o famoso “PPP”, por laudo técnico da empresa ou laudo técnico produzido em reclamatória trabalhista ou processo previdenciário do próprio segurado ou de colega de mesma função.

Ainda que o segurado não cumpra 25 anos de labor na atividade especial, qualquer tempo reconhecido como especial pode gerar acréscimo ao tempo de contribuição total, o que em inúmeros casos garante a concessão de Aposentadoria por Tempo na forma Integral, muitas vezes sem a ocorrência de fator previdenciário, garantindo-se um valor melhor no benefício.

Caso o segurado já esteja aposentado, é possível realizar a chamada Revisão da Aposentadoria, para pleitear a conversão da aposentadoria por tempo para a aposentadoria especial, ou gerar acréscimo de tempo de serviço visando afastar a aplicação do fator previdenciário.

Vale lembrar que tais regras também se aplicam aos engenheiros (engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas.) e arquitetos (construção civil) que desempenham a função de maneira autônoma, sendo possível a comprovação da atividade através de inscrição em órgãos de categoria, alvarás, declarações fiscais e laudos técnicos produzidos por outros engenheiros competentes e habilitados, entre outros documentos que comprovem o exercício da profissão e da exposição a agentes especiais.

Portanto, os engenheiros (engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia, eletricistas.) e arquitetos (construção civil), possuem o direito à Aposentadoria Especial, desde que cumprido o tempo de contribuição e comprovado a exposição aos agentes nocivos à saúde mencionados, independente da época da prestação do serviço, ou ao acréscimo gerado pela atividade especial no tempo total de contribuição.

Com mais dúvidas sobre o assunto ou precisando acompanhamento e orientação para uma boa aposentadoria, procure escritório especializado na matéria.

Tiago F. Mertins
OAB/RS 105.520.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *