O que é inventário extrajudicial e judicial, e como fazer.

O que é inventário e partilha de bens?

O inventário e partilha de bens enuncia a abertura da sucessão que ocorre no momento da morte. No seu sentido estrito, significa a declaração de bens do falecido, sua finalidade é transmitir a herança deixada pelo “de cujus” para os seus herdeiros.

Inventário extrajudicial X inventário judicial

Com a entrada em vigor da Lei nº 11.441 de 04 de janeiro de 2007 permitiu-se a abertura da sucessão extrajudicial, por meio de escritura pública, em Tabelionato de Notas. Todavia, para o inventário ser lavrado no Tabelionato de Notas todos os herdeiros devem ser capazes, concordarem quanto à partilha e serem assistidos por advogado.

Assim, o inventário e partilha de bens será judicial quando não houver concordância entre os interessados, interessado incapaz e existência de testamento.

Destaca-se, que o foro onde se abre a sucessão hereditária é o do lugar do último domicílio do “de cujus”. Outrossim, se o falecido não tinha domicílio certo, a ação de inventario deverá ser proposta no foro da situação dos bens e caso tenha deixado bens em locais diversos, a ação deve ser iniciada no local em que ocorreu o óbito.

Entretanto, se o inventário e partilha de bens for extrajudicial a escolha do cartório é livre independentemente do local do óbito, local em que estão localizados os bens deixados pelo “de cujus” ou domicílio dos herdeiros.

Prazo para abertura

Salienta-se, que o prazo para abertura da sucessão é de 60 dias contando da ocorrência do óbito. Após a abertura da sucessão e resolvidas todas as pendências judiciais ou extrajudiciais será procedida à avaliação dos bens para apurar o valor do monte partível e incidência ou não do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD. Observe-se, que qualquer espécie de bem transmitido (móvel e imóvel) submete-se ao imposto.

Realizado o procedimento de partilha, será emitido o formal de partilha no caso de inventário judicial ou escritura pública no caso de inventário extrajudicial e o inventário terá se encerrado. Os referidos documentos deverão ser encaminhados aos registros necessários para concluir a transferência.

Ademais, caso ocorra a descoberta de outro bem do falecido, mesmo já registrado o formal de partilha ou escritura pública, poderá ser admitida a sobrepartilha.

Por fim, percebe-se a importância do inventário, instrumento que possibilita a correta transferência de bens e valores deixados pelo falecido aos seus familiares.

Portando, não deixe de procurar um bom advogado, especializado no ramo do Direito de Família e Sucessões para formalizar a divisão e transferência dos bens deixados pelo “de cujus” de forma correta e segura.

Autora – Paula Lorenzoni

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *