Incidência de juros de mora sobre RPV e Precatórios

No dia 19/04/2017, o pleno do STF (Supremo Tribunal Federal), julgou o Recurso Extraordinário (RE) 579.431, com repercussão geral reconhecida. O que isso significa?  Que os ministros do STF julgaram que incide juros de mora para o período entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. E que tal decisão proferida nesse processo será aplicada a todos os demais casos que estão sobrestados (interrupção do andamento processual até decisão de outro processo com mesma matéria) em outras instâncias. Isso quer dizer, que os aproximadamente 27 mil processos que aguardam julgamento sobre a mesma questão; ou seja, a incidência ou não de juros; adotarão o mesmo entendimento do STF.

O julgamento do recurso começou no dia 29/10/2015, mas foi suspenso pelo pedido de vista (analisar com maior cautela a matéria) do ministro Dias Toffoli sendo retomado com sua decisão sobre o assunto, após análise (voto-vista) em sessão na semana passada.

Salientam-se duas questões importantes no referido julgamento. A primeira diz respeito à aplicação da incidência de juros de mora também na modalidade de pagamento chamada de precatório (valores que superam os 60 salários mínimos na Justiça Federal. Mas esse limite altera-se de acordo com a entidade pública devedora) e não somente para a RPV (requisição de pequeno valor). E a segunda, que seja determinado com exatidão o momento da data inicial da realização dos cálculos, pois segundo Dias Toffoli, desta forma, evita-se “o surgimento de novos recursos em relação à fixação das datas”. Desta forma, deverá constar no processo a efetiva data de que foram feitos os cálculos.

O relator, ministro Marco Aurélio, indicou em seu voto que “A mora decorre da demora, e há um responsável pela demora. Esse responsável não é o credor, é o devedor”. Então, sendo o Estado responsável pelo pagamento dos valores e não o faz no tempo correto, deve incidir juros pela inadimplência (falta de pagamento). Assim sendo, aplica-se a incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pagamento.

Por Helenara M. Moroni

 OAB/RS 71.003

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