O Beneficio de Prestação Continuada (LOAS) e a microcefalia

O Benefício de Prestação Continuada da LOAS

Nos termos do art. 203, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o Benefício da Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS) é a garantia da concessão de um salário mínimo nacional, ao idoso acima de 65 anos de idade ou ao deficiente, portador de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (prazo superior a dois anos) que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

É essencial também que o deficiente ou o idoso nunca tenham contribuído ou que não tenham contribuído o suficiente para obtenção de outro benefício da Previdência Social ou que falte algum dos requisitos exigidos pelos benefícios, como carência, tempo de contribuição, qualidade de segurado.

Este benefício não paga 13º salário, tampouco há a sua transformação em pensão por morte aos dependentes do beneficiário que venha a falecer.

O Benefício de Prestação Continuada no caso de microcefalia

No caso da microcefalia, as exigências não mudam. É necessário comprovar a deficiência e que a renda por pessoa do grupo familiar seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo nacional vigente. Então, o benefício assistencial ao deficiente (LOAS) deve ser encaminhado no nome da criança, no INSS. Por derradeiro, excepcionalmente, no caso de pedido de benefício assistencial ao deficiente decorrente de MICROCEFALIA, o INSS não está realizando o pedido através da agência, tampouco pela internet, devendo o pedido ser solicitado pelo número 135 da Previdência Social, que somente pode ser acionada através de número de telefone fixo.

Além da renda do próprio beneficiário, será levada em consideração a renda dos pais (madrasta/padrasto), irmãos maiores solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que residentes na mesma casa, lembrando neste caso, que o benefício poderá ser requerido a qualquer tempo e não somente quando o deficiente é bebê.

O próprio INSS, quando da análise da concessão do benefício, exclui da renda do grupo familiar, o benefício assistencial ao idoso ou deficiente já concedido anteriormente a outro membro do grupo familiar ou qualquer outro benefício ao idoso, desde que seja no valor de um salário mínimo.

É possível recorrer no caso do INSS negar o benefício devido a renda

Em que pese o INSS negar o benefício quando a renda ultrapassar de ¼ do salário mínimo nacional por pessoa, mesmo com a deficiência sendo comprovada em perícia médica, destaca-se que o segurado poderá ingressar na via judicial para requerer o benefício. O Plenário do STF, em 18/04/2013, reviu o entendimento e reconheceu que a necessidade deve ser aferida no caso concreto, de acordo com as reais condições de miserabilidade do grupo familiar, quando a renda per capita ultrapasse o valor previsto na Lei, considerados outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do cidadão.

Em função das divergências administrativas e judiciais em relação ao limite da renda da família para obtenção do benefício assistencial, é fundamental o assessoramento de um advogado especialista em Direito Previdenciário para obtenção do benefício.

Autora: Paula Tagliari – OAB/RS 78.837

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *