Reforma trabalhista: mudanças na forma de demissão do empregado

A reforma trabalhista trouxe diversas mudanças no processo de demissão de empregados. Neste artigo, falamos sobre as principais. Acesse e confira!

No dia 11 de novembro de 2017 entrou em vigor a Lei n°13.467 de 13 de Julho de 2017, a qual trata sobre a reforma trabalhista e trouxe diversas e significativas alterações, dentre elas a forma de demissão dos empregados.

Reforma trabalhista: três modalidades de demissão

Como já é de conhecimento notório, antes da alteração da legislação trabalhista haviam apenas três formas de demissão, sendo uma delas a por Justa Causa, nos casos em que o empregado  faz desaparecer a confiança do empregador, por exemplo, e esse ato justifica a rescisão do contrato de trabalho pelo mesmo sem a obrigação do pagamento de alguns direitos trabalhistas como o FGTS já depositado, a multa de 40% sobre o valor depositado no fundo, bem como, não é concedido o seguro desemprego ao empregado nestes casos.

Já a segunda modalidade é a demissão sem Justa Causa, nos casos em que o empregador não possui mais interesse nos serviços do empregado, assim, decide demiti-lo. Portanto, nestes casos o empregado demitido possui o direito a receber o pagamento da multa de 40% do saldo do FGTS e ao saque de 100% do FGTS depositado. Além disso, o empregado tem direito ao aviso prévio de 30 dias (indenizado ou trabalhado), aviso prévio indenizado proporcional, férias com adicional constitucional de um terço, 13º salário e pode receber o seguro desemprego.

Ainda, existe a terceira modalidade que é o pedido de demissão, ou seja, quando o empregado não possui mais interesse de permanecer na empresa e pede demissão ao empregador, neste caso o profissional tem direito a praticamente todas as verbas anteriormente descritas, contudo, não terá direito ao saque do FGTS com multa de 40% sobre o valor depositado e ao seguro-desemprego.

As três modalidades de demissão “tradicionais” continuam existindo, todavia, uma nova figura entra em cena, sendo que com a Reforma Trabalhista passa a existir a modalidade chamada de ”demissão consensual”.

Demissão consensual na Reforma Trabalhista

A chamada “demissão consensual”, está prevista no artigo 484-A da nova CLT, sendo que agora os empregados podem ser demitidos em comum acordo com o empregador, ou seja, o empregado não possui mais interesse em permanecer na empresa e o empregador não possui mais interesse nos serviços do empregado, logo, podem acordar a demissão entre eles.

Sendo assim, além das verbas a que teriam direito caso fossem demitidos normalmente, os empregados também terão direito a metade do valor referente ao aviso prévio, se indenizado, 20% da multa do FGTS e podem movimentar até 80% do saldo depositado no fundo, o que não ocorre no pedido de demissão. Contudo, importante frisar, que nesta modalidade de demissão o empregado não terá direito ao seguro-desemprego.

Por fim, importante mencionar que anteriormente a legislação previa que a rescisão do contrato de trabalho após um ano de labor, deveria ser homologada pelo sindicato da categoria, caso contrário, não teria validade. Já com as alterações da lei, essa obrigatoriedade não mais existe, portanto, agora o contrato poderá ser rescindido sem a homologação do sindicato a qualquer tempo.

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Dra. Angélica Passini Kuhn.

OAB/RS 98/163.

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