Serviços gerais de limpeza e de higienização de ambientes hospitalares são reconhecidos como atividade especial

Você sabia que serviços gerais de limpeza e higienização hospitalar foram enquadrados como atividade especial? Confira as informações!

Diante de um crescente número de ações solicitando o reconhecimento da atividade especial para segurados que exercem atividades de serviços gerais em ambientes hospitalares, o Colegiado decidiu, em recente decisão, fixar a tese diante de diversos julgados com o posicionamento já consolidado sobre a matéria.

Assim, a Turma Nacional de Uniformização – TNU editou a súmula 82 dispondo que “o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares”.

Mas o que isso significa na prática? É o que explicaremos a seguir.

Quando serviços de limpeza e higiene em hospitais se enquadram como atividade especial?

A edição da súmula determina que, quando se trata de agentes biológicos, está pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daqueles utilizados para outros agentes nocivos. O argumento é de que não se quer proteger o tempo de exposição, mas, sim, o risco de exposição.   

Dessa forma, o entendimento jurídico foi de que a súmula 82 da TNU deveria contemplar, além dos profissionais da área de saúde, os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização em ambientes hospitalares, pois se expõem a germes infecciosos e materiais contaminados, tanto quanto os médicos e enfermeiros.

Portanto, você, trabalhador que atua na área de serviços gerais em ambientes hospitalares, seja na função de servente ou de em auxiliar de limpeza, saiba que poderá ter o seu vínculo reconhecido como atividade especial. O mesmo também é válido para os trabalhadores que laboraram nessas condições e que já se aposentaram sem o reconhecimento da especialidade destes vínculos, podendo ingressar com o pedido de revisão da aposentadoria e ter uma alteração significativa no valor desta.

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Guilherme Lorenzoni Estivalett – OAB/RS 97.035

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