Mudanças na MP de auxílio doença e aposentadoria por invalidez

 

A Medida Provisória Nº 767/2017 e suas alterações nos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez

A Medida Provisória n.º 767 editada em 06 de janeiro de 2017, traz, novamente, alterações em relação aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. No ano de 2016 foi redigida a Medida Provisória n.º 739 estabelecendo modificações quanto aos benefícios previdenciários, todavia, perdeu sua validade por não ter sido votada dentro do prazo pelo Congresso Nacional.

Assim, a Medida Provisória n.º 767 tem como finalidade reativar as alterações anteriormente pré-estabelecidas, causando impacto nos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

 

Mudanças e novas regras para beneficiários do auxílio doença e aposentadoria por invalidez

Inicialmente, cumpre salientar que a partir dessa edição será permitido que o INSS convoque a qualquer tempo o segurado beneficiário de aposentadoria por invalidez, ainda que tal benefício tenha sido concedido judicialmente, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, ou seja, se a incapacidade laborativa persiste nos dias atuais (§ 4º ao art. 43 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP n.º767). Caso seja constatado que o segurado está apto ao trabalho, a aposentadoria por invalidez será cessada.

Contudo, há exceção a essa regra: o aposentado por invalidez que não tiver retornado ao trabalho e possuir mais de 60 anos estará isento da avaliação médica, e com isso continuará recebendo o benefício (§ 1º do art. 101 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP 767/2017).

Quanto ao auxílio-doença é possível também que o INSS convoque o segurado a qualquer tempo para reavaliação médica com a finalidade de averiguar se a condição incapacitante permanece (Art. 60, da Lei n.º 767 – incluído pela MP n.º 767). Todavia, a maior inovação em relação a esse benefício foi no sentido de que será possível a fixação da “alta programada”, que anteriormente os Tribunais não vinham adotando.

A alta programada consiste num prazo determinado para a cessação do benefício de auxílio-doença. Ou seja, quando o segurado realizar a perícia médica, o perito do INSS deverá estimar quanto tempo o autor levará para recuperar sua saúde. Portanto, será quesito obrigatório quando da realização do laudo pericial a possível alta do segurado.

Dito isso, cumpre destacar que é permitido ao beneficiário do auxílio-doença requerer a prorrogação do benefício, oportunidade em que será realizada nova perícia médica para confirmar a incapacidade laboral, podendo, continuar a receber o auxílio-doença caso comprovada a condição incapacitante. Ainda, importante frisar que caso não for fixado prazo para a recuperação da saúde do segurado pelo perito, o benefício obrigatoriamente cessará em 120 dias a contar da concessão (Art. 60, §12 da Lei n.º 8.213/91 – incluído pela MP n.º 767).

Outra questão relevante trazida pela Medida Provisória, diz respeito ao período da carência exigido para a concessão dos benefícios previdenciários. A carência nada mais é do que o tempo mínimo de contribuições que o segurado deve comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Isso é utilizado para evitar fraudes no sistema da Previdência Social, pois, caso não houvesse essa regra, o trabalhador poderia filiar-se à Previdência com o único objetivo de conseguir o benefício, contribuindo apenas 3 meses para posteriormente, requerer a concessão de auxílio-doença, por exemplo. Assim, somente poderá realizar o requerimento de tal benefício se computado a carência mínima exigida.

Anterior à edição da respectiva Medida Provisória, caso o trabalhador perdesse a qualidade de segurado seria necessário apenas contribuir 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência (4 meses/contribuições). Todavia, houve alteração nesse quesito, passando a ser exigido 12 meses/contribuições para recuperar a carência quando tratar-se de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).

Por fim, cumpre salientar que o objetivo da Medida Provisória n.º 767/2017 é realizar um “pente fino” nos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a fim de verificar se os segurados que estão em gozo dos benefícios realmente estão incapacitados de trabalhar.

Portanto, você caro leitor, se está passando por alguma situação acima exposta, procure um advogado especializado em direito previdenciário para lhe atender e esclarecer eventuais dúvidas. A Equipe do Escritório Maria Silésia Advogados conta com profissionais qualificados que estão à disposição para lhe ajudar.

Autora: Helena Marcanth Lopes – OAB/RS 103.523

3 comentários em “Mudanças na MP de auxílio doença e aposentadoria por invalidez”

  1. Olá.. Sou portador do virus HIV e tenho 2 anos fora do mercado com grande dificuldade tenho vivido tenho direito ao auxilio que o portador do HIV tem direito?

  2. Bom dia estive em gozo do benefício por oito anos no qual sessou no dia 30 de setembro no qual tentei novamente é indeferido não desisti tentei novamente no qual veio falando que não tenho carencia nas contribuições… sou portador de hiv nessa nova regra pelo que vi auxilio doença não tem carencia ja aposentadoria por invalidez sim… o que faço? Não sei o que fazer

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