A Aposentadoria Especial para o deficiente é um benefício concedido a quem possui alguma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial (surdez e/ou cegueira) que traga impedimentos a longo prazo, prejudicando a vida do indivíduo no cotidiano. E, inclusive, se tornando uma barreira na participação plena e efetiva dele em sociedade, podendo sofrer, até mesmo, desigualdade social.
Em atenção a este fato, entrou em vigor a Lei Complementar nº142/2013 com a intenção de proporcionar uma aposentadoria um pouco diferente para os deficientes. no que tange a idade e ao tempo de contribuição, levando em conta sua situação de fragilidade perante a sociedade e às pessoas que não possuem deficiência.
Requisitos para requerer aposentadoria especial
É importante deixar claro que existem alguns requisitos para a concessão da aposentadoria especial, como a data de solicitação do benefício. A pessoa, além de possuir alguma deficiência como acima mencionado, também deve ter cumprido a carência de 180 contribuições e o tempo mínimo de contribuição junto ao INSS de acordo com o grau da sua deficiência, conforme abaixo segue:
- a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
- b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
- c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
- d) aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, no caso de aposentadoria por idade, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Avaliação para requerimento de aposentadoria especial
Também é extremamente relevante informar que, além do cumprimento da carência e do tempo de contribuição, o indivíduo com deficiência deverá passar por uma avaliação médica e funcional para verificar a sua deficiência, sendo que essa avaliação em um primeiro momento é realizada pelo INSS, lembrando que a situação da deficiência e seu grau poderá sempre ser discutida judicialmente caso o INSS não avalie a questão de acordo com a realidade do portador de deficiência.
Por fim, a contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, ou seja, deverá o segurado comprovar as contribuições realizadas ao INSS, como também que nesse período de contribuição era portador de alguma deficiência, sendo que tal comprovação se faz através da avaliação, exames e laudos médicos. Lembrando que esse benefício, se não concedido pela via administrativa, provavelmente poderá ser concedido através da justiça.
Quer saber mais ou esclarecer suas dúvidas sobre o benefício aqui apresentado? Procure um advogado especializado na área e de sua confiança.
Dra. Angélica Passini Kuhn.
OAB/RS 98.163
Sou aposentado por invalidez sou portador do vírus hiv já tive vários problemas de saúde. Tuberculose tocsoplasmose uvite que me levou a cegueira do olho direito. Hoje com 51 de idade e vou ter que passar por uma perícia médica do pente fino.!! Já sou aposentado há 16 anos. Caso venha perder meus direitos vou perder meu tempo em que fique aposentado e voltar a contribuir com o Inss? Ou este tempo em que fique aposentado conta como construicao.?