Concessão de auxílio-maternidade para indígenas a partir dos 14 anos

Recentemente o Ministério Público Federal ajuizou ação contra o INSS alegando que as índias da comunidade Kaingang e Mbyá Garani haviam ingressado com o pedido de auxílio-maternidade na qualidade de segurada especial uma vez que praticavam atividade no meio rural em regime de economia familiar e tiveram seu pedido negado por não terem a idade mínima de 16 anos. 

Alegou-se na ação que os casos dos indígenas devem ser vistos com olhar diferente, pois sua cultura aborígene é diferenciada no que diz respeito a questões de trabalho e reprodução e que nossa legislação previdenciária contempla apenas a cultura dominante e não leva em consideração que há algumas minorias étnicas que são prejudicadas por isso.

Com relação ao caso a Fundação Nacional do Índio (Funai) manifestou-se no processo informando a existência de parecer conjunto da Advocacia Geral da União (AGU) concluindo pela possibilidade de concessão do auxílio-maternidade às indígenas menores de 16 anos.

A juíza que analisou o caso explicou que a negativa do INSS se deu em virtude de nossa Constituição Federal não permitir qualquer tipo de trabalho aos menores de 16 anos, permitindo apenas o trabalho do menor aprendiz que ocorre aos 14 anos, tentando assim proteger os menores.

Contudo, deixou claro a magistrada que não se pode prejudicar os adolescentes que tenham trabalhado com menos de 16 anos e ainda enfatizou que o salário-maternidade tem a função de proteger, além da gestante, o recém-nascido, zelando pelos seus cuidados nos primeiros dias de vida.

A magistrada, ainda ressaltou que, no presente caso, é preciso ter um “olhar mais sensível” por se tratar de benefício previdenciário a comunidades indígenas, sendo necessário compreender as realidades peculiares de cada cultura”. Para ela, “o Judiciário ao acolher a pretensão ministerial não está se alçando à posição de legislador, mas tão somente cumprindo sua função de intérprete da Constituição das leis. Desta missão não podemos nos omitir”.

Diante dos fatos, a 25ª Vara Federal de Porto Alegre determinou a concessão de salário-maternidade para as índias da comunidade Kaingang e Mbyá Garani a partir dos 14 anos. A liminar, que foi publicada no dia 31 de janeiro de 2020, é da juíza Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva e tem abrangência em todo território gaúcho. Importante mencionar que desta decisão ainda caberá recurso, podendo ou não ser reformada.

Contudo, importante destacar que o Estado de Santa Catarina já havia levantado tal discussão sendo o INSS condenado a deixar de usar o critério da idade para a concessão do auxílio-maternidade, porém a autarquia recorreu da decisão. Felizmente, a desembargadora que analisou o caso disse que pelo fato de a Justiça já reconhecer o direito de tempo rural a partir dos 12 anos para fins de aposentadoria, não poderia decidir de forma diferente quando trata de mulheres indígenas. Esta decisão por ter sido julgada já em segunda instância tem ela validade para todo o território nacional. 

Para finalizar, importante salientar que os indígenas, na condição de assegurado especial, além do salário-maternidade, agora tendo a jurisprudência evoluído ao que se refere a idade para concessão do benefício, também possuem direito aos seguintes benefícios da Previdência Social: auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, pensão por morte e aposentadoria por idade.

Dessa forma, se você teve seu direito negado, ou gostaria de estar solicitando quaisquer benefícios, procure um advogado de sua confiança e faça valer seu direito.  Morgana Teixeira – OAB/RS 110.266

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