Antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, era comum ouvir falar no chamado acordo trabalhista, ou seja, um acordo entre patrão e empregado para a dispensa deste.
Como não havia previsão legal, as partes verbalmente acertavam que o empregado devolveria a multa do FGTS (40%) e assim poderia sacar integralmente os valores depositados a título de FGTS durante todo o período laborado, receber normalmente as verbas rescisórias e ainda ficar um período recebendo o seguro desemprego.
O saque do FGTS, o pagamento das verbas rescisórias e o recebimento do seguro desemprego davam um fôlego ao trabalhador, que tinha meios de se manter até conseguir outro emprego, ou então investia os valores recebidos para abrir o próprio negócio, reformar a casa, quitar financiamento de casa própria ou até mesmo trocar de carro.
Com a entrada em vigor de inúmeros artigos na legislação trabalhista, a chamada REFORMA TRABALHISTA, esse acordo agora pode ser feito legalmente, porém com algumas modificações que certamente prejudicam o trabalhador.
Acordo Trabalhista conforme a nova Lei
A Reforma Trabalhista, que recentemente completou seu primeiro ano, trouxe a previsão de extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador. Porém, no caso de acordo, o trabalhador receberá a metade, ou seja, somente 50%, do aviso prévio, se for pago da forma indenizada. Além disso, a indenização sobre o saldo do FGTS, a chamada multa, será paga somente no percentual de 20%.
Além de receber pela metade as verbas acima, o trabalhador poderá sacar somente 80% dos valores depositados a título de FGTS durante o contrato de trabalho e perderá o direito de encaminhar o seguro desemprego. Ou seja, o trabalhador ganhará com o aceite do acordo somente metade do aviso prévio, metade da indenização sobre o FGTS depositado (20%), 80% do FGTS que estiver depositado na conta vinculada, além das férias proporcionais, décimo terceiro salário e saldo de salário.
Veja a íntegra do texto alterado em função da reforma trabalhista:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Acordo trabalhista com perspectiva de novo emprego
Quando o trabalhador já tem outro emprego em vista, esse acordo pode ser muito vantajoso. Mas se o trabalhador quer aderir ao acordo porque não aguenta mais a jornada de trabalho exaustiva ou porque a empresa está lhe exigindo esforços superiores às suas forças, ou até mesmo deixou de pagar os salários em dia, lembre-se que aderir ao acordo tirará de você o direito ao seguro-desemprego.
Antes de fazer um acordo com a empresa é muito importante que o trabalhador procure um advogado especializado em direito do trabalho para verificar se esse acordo realmente será mais vantajoso.
Thais Molter – OAB/RS 93.184