Acordo trabalhista: o que muda com a nova legislação?

Você sabe quais mudanças a Reforma Trabalhista trouxe em relação ao Acordo Trabalhista? Neste artigo, esclarecemos tudo em detalhes. Confira!

Antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, era comum ouvir falar no chamado acordo trabalhista, ou seja, um acordo entre patrão e empregado para a dispensa deste.

Como não havia previsão legal, as partes verbalmente acertavam que o empregado devolveria a multa do FGTS (40%) e assim poderia sacar integralmente os valores depositados a título de FGTS durante todo o período laborado, receber normalmente as verbas rescisórias e ainda ficar um período recebendo o seguro desemprego.

O saque do FGTS, o pagamento das verbas rescisórias e o recebimento do seguro desemprego davam um fôlego ao trabalhador, que tinha meios de se manter até conseguir outro emprego, ou então investia os valores recebidos para abrir o próprio negócio, reformar a casa, quitar financiamento de casa própria ou até mesmo trocar de carro.

Com a entrada em vigor de inúmeros artigos na legislação trabalhista, a chamada REFORMA TRABALHISTA, esse acordo agora pode ser feito legalmente, porém com algumas modificações que certamente prejudicam o trabalhador.

Acordo Trabalhista conforme a nova Lei

A Reforma Trabalhista, que recentemente completou seu primeiro ano, trouxe a previsão de extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador. Porém, no caso de acordo, o trabalhador receberá a metade, ou seja, somente 50%, do aviso prévio, se for pago da forma indenizada. Além disso, a indenização sobre o saldo do FGTS, a chamada multa, será paga somente no percentual de 20%.

Além de receber pela metade as verbas acima, o trabalhador poderá sacar somente 80% dos valores depositados a título de FGTS durante o contrato de trabalho e perderá o direito de encaminhar o seguro desemprego. Ou seja, o trabalhador ganhará com o aceite do acordo somente metade do aviso prévio, metade da indenização sobre o FGTS depositado (20%), 80% do FGTS que estiver depositado na conta vinculada, além das férias proporcionais, décimo terceiro salário e saldo de salário.

Veja a íntegra do texto alterado em função da reforma trabalhista:

Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:                       

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I – por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  1. a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
  2. b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Acordo trabalhista com perspectiva de novo emprego

Quando o trabalhador já tem outro emprego em vista, esse acordo pode ser muito vantajoso. Mas se o trabalhador quer aderir ao acordo porque não aguenta mais a jornada de trabalho exaustiva ou porque a empresa está lhe exigindo esforços superiores às suas forças, ou até mesmo deixou de pagar os salários em dia, lembre-se que aderir ao acordo tirará de você o direito ao seguro-desemprego.

Antes de fazer um acordo com a empresa é muito importante que o trabalhador procure um advogado especializado em direito do trabalho para verificar se esse acordo realmente será mais vantajoso.

Thais Molter – OAB/RS 93.184

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