Em recente julgado no Superior Tribunal de Justiça foi decidido que as contribuições realizadas após o ajuizamento da ação requerendo benefício de aposentadoria podem ser consideradas caso o tempo reconhecido até a data da entrada do requerimento (DER) do benefício no INSS não seja suficiente para alcançar o benefício desejado.
Vamos imaginar o caso em que apesar de toda análise do tempo e outros requisitos da aposentadoria desejada estejam sendo alcançados e favoráveis ao segurado no momento do ingresso da ação e durante o decorrer dela algo mude, como por exemplo, o entendimento de juízes sobre alguma matéria (entendimento jurisprudencial) e em função disso deixe de ser considerado algum período e, então, o segurado não complete mais o tempo exigido para o benefício que requereu, se houveram contribuições posteriores ao encaminhamento no INSS ou ingresso da ação, este julgado recente permite que o beneficiário possa substituir aquele período que não será mais considerado pelo período contribuído posteriormente.
Se o segurado não seguiu contribuindo após ter requerido a aposentadoria no INSS ou após o ingresso da ação (casos em que no INSS não concedeu a aposentadoria diretamente), ele não terá período de sobra para substituir aquele que era para ser considerado e não será mais.
Isso significa que aos segurados em via de se aposentar, mesmo com requerimento no INSS ou ação judicial em andamento, se possível, é aconselhável continuarem contribuindo para a previdência, por prevenção, até enquanto não estiverem com a carta de concessão do benefício solicitado em mãos.
Chamamos esta possibilidade de reafirmação da data da entrada do requerimento no INSS e neste julgado foi estabelecido também que o tempo de contribuições posteriores a ser considerado pode se estender até segunda instância (julgamento nos Tribunais) do processo, o que significa que se o processo já demorou um ano e meio, por exemplo, este segurado terá um ano e meio a mais por garantia no seu tempo de contribuição para substituir períodos eventualmente não considerados.
Para saber mais sobre esta informação, o escritório Maria Silesia Advogados conta com equipe especializada para ajudar.
Melissa Pereira – OAB/RS 59.469