SERVIDOR PÚBLICO E A NOVA REGRA PARA EMISSÃO DE CTC

Entraram em vigor no mês de janeiro de 2019 novas regras a respeito da emissão de Certidão de Tempo de Contribuição para os servidores públicos. Como parte das medidas para conter as despesas com a Previdência Social no Brasil, o Governo Federal editou a Medida Provisória n. 871 em 18 de janeiro deste ano. Muitas foram as matérias trazidas nesta MP, mas aqui trataremos especificamente sobre a emissão das CTCs pelos órgãos gestores dos Regimes Próprios de Previdência.

Contudo, antes é necessário dizer que a “Reforma da Previdência” prevista para os próximos meses será um conjunto de alterações de dispositivos da Constituição Federal do Brasil nos tópicos relativos à Seguridade Social. Tal mudança já foi proposta através da Proposta de Emenda à Constituição n. 6/2019.

Já a Medida Provisória ora analisada diz respeito às modificações infraconstitucionais que, embora em nível inferior ao texto constitucional, também são capazes de alterar substancialmente os direitos dos segurados junto aos respectivos Regimes de Previdência a que pertençam.

Portanto, precipuamente, é necessário explicitar, sinteticamente, que a Seguridade Social no Brasil se divide em Regime Geral de Previdência (RGPS), administrado pelo INSS, e em Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), administrados pelos órgãos municipais, estaduais ou federais criados para gerir a seguridade dos seus servidores públicos respectivos.

Nessa linha, tem-se que a contagem recíproca de tempo de contribuição, instituto jurídico que permite a utilização de tempo de contribuição de um Regime de Previdência em outro, é perfectibilizada através da emissão de CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) por um Regime para que o segurado possa “levar” esse tempo de contribuição para Regime diverso. Ou seja, a CTC é um documento escrito no qual consta o período de contribuição a ser entregue em outro regime para que seja averbado nele o tempo certificado.

Uma grande mudança trazida pela MP 871 no que concerne aos servidores públicos e a emissão de CTC é a impossibilidade da elaboração desta para servidores ativos no órgão que pretendem extrair tal documento. Diz o novo inciso VI inserido ao art. 96 da Lei n. 8.213/91: “a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;”.

A mudança parece singela, mas é de grande repercussão para a vida funcional do servidor público ativo, na medida em que retira dele a ampla opção que antes detinha de escolher períodos de contribuição para levar do seu Regime Próprio para outros, livremente. Agora, somente exonerado conseguirá requerer a emissão da CTC da forma que melhor lhe aprouver. E não é difícil entender a razão pela qual o Governo editou essa norma. Aliás, a exposição de motivos dela traz claramente a intenção do legislador, qual seja a de “evitar práticas inadequadas envolvendo os regimes próprios de previdência social, que atualmente podem resultar na concessão indevida de benefícios tanto pelos regimes próprios como pelo RGPS, com efeitos negativos ao equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários”.

Todavia, as práticas inadequadas referidas não são ilegais. Vejamos que a MP passa a proibir a emissão de CTC para servidor ativo que, exemplificativamente, tenha 40 anos de contribuição no serviço público e ainda esteja na ativa, mas queira “levar” cinco desses anos para o RGPS/INSS, visando somar esse tempo com o existente nesse Regime para obter uma aposentadoria.

Contudo, a legislação é recente, pende de aprovação legislativa para virar Lei, devendo advir incertezas sobre sua aplicação, além de entendimentos judiciais diversos sobre sua validade e alcance. Nosso escritório já estudou e possui alternativas para buscar uma ágil e eficaz medida jurídico-administrativa a possibilitar que o servidor consiga aproveitar da melhor forma o seu tempo de contribuição nos Regimes em que vise obter sua aposentadoria.

Felipe Locatelli OAB/RS 69.124

Maria Silesia Advogados S/S OAB/RS 3120

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