Aposentadoria Especial e o afastamento da atividade insalubre

A Aposentadoria Especial

Segundo as regras atuais, o tempo de contribuição mínimo para se aposentar é de 35 anos, se homem, e de 30 anos, se mulher. Esse tempo pode ser reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, se o segurado comprovar que durante esse tempo trabalhou em atividades prejudiciais à sua saúde e integridade física, hipótese em que terá direito à aposentadoria especial.

Além de exigir tempo de serviço reduzido, essa modalidade de aposentadoria acaba sendo mais vantajosa também no que diz respeito ao cálculo da renda mensal do benefício, pois não há incidência do fator previdenciário.

O fator previdenciário

O fator previdenciário é um índice calculado a partir do tempo de contribuição, da idade e da expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria. A lógica é a de que, quanto menor for a idade, menor será o tempo contribuído e maior será a expectativa de sobrevida, o que reduz o valor do benefício em função do tempo que ele deverá ser pago pelo INSS.

Imaginemos um segurado homem que inicie suas atividades profissionais com 18 anos, trabalhe por 25 anos em atividades especiais de forma ininterrupta e pretenda se aposentar com 43 anos. Nessa situação, a aplicação do fator baixaria uma renda de R$ 3.000,00 para R$ 1.392,00, ou seja, uma perda de mais de 50% em relação ao valor que o segurado teria direito.

Posso continuar trabalhando na mesma atividade insalubre que originou a aposentadoria especial?

Embora a não aplicação do fator previdenciário garanta uma renda mensal mais vantajosa, o segurado apenas poderá ter acesso à aposentadoria especial se comprovar o afastamento definitivo da atividade prejudicial à saúde. É que o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, prevê o cancelamento do benefício na hipótese de continuidade ou retorno à atividade especial. Na prática, isso quer dizer que a lei obriga o segurado aposentado de forma especial a fazer uma de duas opções: receber o pagamento mensal do benefício, mediante o afastamento do trabalho insalubre, ou permanecer no exercício da atividade especial, mas com o cancelamento da aposentadoria até comprovar o afastamento definitivo.

O descontentamento com a penalidade prevista na Lei de Benefícios acabou gerando a interposição de inúmeros recursos sobre a matéria junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que acabou reconhecendo, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, ser inconstitucional a norma que coloca o afastamento da atividade especial como condição de acesso ao pagamento da aposentadoria. Em que pese o INSS tenha defendido que a norma visa proteger a saúde do segurado aposentado, ao estimular seu afastamento da atividade especial, o Tribunal rejeitou a tese por entender que a penalidade acabaria restringindo o direito fundamental ao trabalho.

Com efeito, ainda que a continuidade no mercado de trabalho, em atividade não insalubre, seja a única alternativa para o segurado que quer manter o pagamento da aposentadoria especial, a realidade mostra que dificilmente o trabalhador aposentado nessas condições conseguirá se reabilitar para atividade profissional diversa daquele que exerceu durante grande parte de sua vida profissional. Os aposentados nessa modalidade geralmente beiram os 50 anos de idade, tem baixa escolaridade e sempre exerceram atividades eminentemente braçais, circunstâncias que dificultam sobremaneira o aprendizado de um novo ofício que possa garantir a recolocação em atividade compatível com as restrições impostas pela lei.

Em que pese o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tenha decidido ser inconstitucional a norma que proíbe a percepção do benefício pelo segurado que permanece no exercício da atividade nociva, a palavra final sobre a matéria será dada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 788092, interposto pelo INSS no final de 2013. A matéria já teve sua repercussão geral reconhecida e está inscrita naquele Tribunal sob o Tema nº 709, assim identificado: “Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde”. O recurso está com o relator desde o final de 2015, sem previsão para julgamento.

Ainda que os Tribunais não tenham chegado a um consenso em torno da questão, tal fato não impede o segurado aposentado de ajuizar ação buscando o restabelecimento da aposentadoria especial em caso de cancelamento pela permanência na atividade especial. O processo ficaria suspenso aguardando a decisão do Supremo Tribunal Federal, mas a solução final, caso favorável, possibilitaria o pagamento de todas as parcelas que deixaram de ser pagas mensalmente pelo INSS. Como a aposentadoria especial é benefício complexo e envolve exigências que grande parte da população desconhece, é importante buscar assessoria de escritório especializado para requerê-lo junto ao INSS.

Autora: Letícia Stroher Kaiser – OAB/RS 83.350

Um comentário em “Aposentadoria Especial e o afastamento da atividade insalubre”

  1. Tenho 25 anos e 4 meses em atividade salubri ruído de 90.6 na mesma impresa tenho direito a aposentadoria especial e pergunto demora para obter esse benefício

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