Ingressando com a própria comprovação da insalubridade

Ação probatória autônoma

Na maioria das vezes, ao ingressar com ação previdenciária de aposentadoria, o autor almeja ter o direito da concessão provido. Mas o caminho até alcançá-lo pode ser tumultuado quando houver a necessidade de produção de prova, principalmente, envolvendo perícias para comprovação da insalubridade ou oitiva de testemunhas. Entretanto, o novo Código Civil, no seu art. 381, possibilita que tais provas sejam produzidas antecipadamente, em ação própria.

Assim, torna-se possível, ingressar com ação judicial cujo objetivo seja apenas a comprovação da insalubridade mediante a realização de perícia. Com o resultado alcançado pela perícia, poder-se-á confirmar o tempo de contribuição correto do segurado e se tem direito ao benefício, gerando assim, a possibilidade de ter reconhecido administrativamente a conversão em tempo comum, do(s) período(s) considerado(s) insalubre, haja vista já ter sido discutido em juízo. Ou, caso necessário ingresso de ação judiciária mediante a prova já produzida anteriormente, ter um andamento mais célere.

Também se pode requisitar a oitiva de testemunhas em ação probatória autônoma. Como no caso de realização antecipada de perícia, a oitiva de testemunhas permitirá a identificação ou não do segurado quanto ao direito alegado. E, desta forma, agilizar o alcance deste. Tal ação pode ser utilizada para outros tipos de produção de provas.

Por isso, a ação probatória autônoma pode ser a melhor opção para comprovação do direito indicado e promover o andamento mais rápido de ações de aposentadoria e/ou outros benefícios.

Autora: Helenara M. Moroni – OAB/RS 71.003

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *