Aposentadoria especial do profissional autônomo e empresário

Os direitos do profissional autônomo para solicitar a aposentadoria especial

Inicialmente, importante ressaltar que não há previsão legal para que o profissional autônomo e empresário recolham um valor adicional de contribuição correspondente à aposentadoria especial, como ocorre com os empregadores, contudo, tal fato não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, visto que consistiria em ato discriminatório aos que exerceram suas funções nas mesmas condições que os segurados empregados.

Assim, o fato de ser um profissional autônomo e empresário, por si só, não afasta as condições especiais de seu trabalho, se comprovadamente esteve exposto, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes insalubres. Nesse sentido dispõe a Súmula 62 da Turma Nacional de Uniformização: “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.”

EPIs devem ser de responsabilidade do empregador

Todavia, a partir de 03/12/1998, é necessário aferir se a utilização de EPIs – Equipamentos de Proteção Individual – é eficaz para elisão da nocividade dos agentes presentes na atividade do Segurado. Assim, para o reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores ao referido marco temporal, deverá ser feita a verificação acerca da eficácia dos EPIs.

Ocorre que como o fornecimento dos EPIs é de responsabilidade da empresa empregadora, recai sobre o profissional autônomo e empresário o ônus decorrente da exploração de suas atividades, cabendo ao mesmo adequar-se às normas de segurança do trabalho, utilizando as medidas de eliminação da insalubridade de suas atividades.

Os EPIs influenciam na hora de solicitar a aposentadoria especial

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664335 firmou duas premissas jurídicas, a primeira com relação ao agente nocivo ruído, no qual a eficácia do EPI não descaracteriza a natureza especial do trabalho para fins de aposentadoria, e a segunda, referente aos demais agentes nocivos, que se comprovado que o EPI é eficaz para a neutralização, eliminação ou redução da nocividade para níveis inferiores aos limites de tolerância estabelecidos em lei, o tempo de trabalho não é caracterizado como especial.

Assim, para a aferição da atividade especial do profissional autônomo e empresário exposto em nível de ruído acima do limite legal, não é necessária a avaliação quanto ao uso de EPIs. Contudo, para a exposição aos demais agentes nocivos, necessária a avaliação do uso de equipamentos de proteção individual utilizados e/ou necessários. Nesse ponto, o segurado que não utilizou equipamentos de proteção não será beneficiado com o acréscimo da conversão da especialidade, eis que, conforme já explanado, a responsabilidade pela atividade é inerente a ele próprio.

Portanto, a aposentadoria especial desses trabalhadores requer profissional especializado em Direito Previdenciário, como os profissionais do Escritório de Advocacia Maria Silesia Advogados S/S, de modo a assegurar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria especial.

Autora: Graziema Melo Samuel. OAB/RS 88.439

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