Trabalhou na fabricação de Freios ou Telhas? Você pode se aposentar antes!

O sistema previdenciário em nosso país é regido pela constituição Federal de 1988 e pela Lei básica da Previdência (Lei n. 8.213/91), sem prejuízo das legislações atinentes aos sistemas previdenciários dos Municípios, Estados e da União. Dentro do sistema Geral da Previdência Social, cuja vinculação a sociedade comumente atribui, corretamente, ao INSS, existem diversas formas de amparo aos segurados/trabalhadores, seja em decorrência da idade, de doença ou de tempo de trabalho. Em razão da idade e do tempo de trabalho, existem os benefícios de aposentadoria, os quais são divididos em algumas espécies, dentre as quais a aposentadoria por Tempo de Contribuição e a Aposentadoria Especial.

Nesse aspecto, é de extrema importância que a população trabalhadora tenha conhecimento de que estas duas espécies de aposentadoria podem ter seu requisito principal atingido antes do tempo mínimo exigido para os demais trabalhadores, que em geral é de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Para tanto, é necessário que os trabalhadores tenham sido expostos a agentes nocivos durante parte ou em todo o tempo de contribuição. Normalmente, trabalhadores que estiveram expostos a agentes físicos (ruído), químicos (óleo, graxa, solvente) ou biológicos (vírus) durante sua vida laboral, possuem direito a se aposentar antes dos tempos acima referidos, seja na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, seja na espécie de Aposentadoria Especial.

O presente artigo trata dos trabalhadores que podem se aposentar ainda antes daqueles que estiveram expostos a grande maioria dos agentes nocivos, pois, ainda que também consigam tal direito pela exposição a agentes nocivos, atingirão o tempo mínimo antes em decorrência do contato com produtos ainda mais insalubres do que os anteriormente citados. Trata-se do trabalho desenvolvido em contato com agentes químicos de maior impacto nocivo ao organismo humano, quais sejam, o amianto ou asbesto. Para os trabalhadores expostos a tais agentes, a aposentadoria pode ser concedida com um tempo de contribuição 20% inferior ao exigido para os demais trabalhadores expostos a agentes insalutíferos de menor potencial nocivo.

Peguemos, exemplificativamente, uma atividade realizada na fabricação de lonas e/ou pastilhas de freios para veículos. Essa atividade industrial é extremamente prejudicial à saúde, na medida em que expõe o operário ao agente químico asbesto, elemento químico altamente cancerígeno e presente na matéria-prima utilizada na produção destes produtos. Em razão da exposição a este agente químico o trabalhador que tenha laborado em funções que o expunham a tais produtos, tem direito a se aposentar em um período menor de contribuição. O mesmo entendimento serve para os trabalhadores em indústrias de telhas e caixas de água de fibrocimento, nas quais o processo produtivo também expõe os trabalhadores ao agente nocivo denominado “amianto”.

Portanto, se você trabalhou em empresas desses ramos, ou em outras que eventualmente o expuseram ao asbesto ou amianto, sua aposentadoria pode estar ainda mais próxima em relação àqueles trabalhadores expostos a agentes menos nocivos à saúde. Estamos à disposição para orientar você a buscar e obter sua aposentadoria o quanto antes.

 

Por Felipe LOocatelli

OAB/RS 69.124

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