Tribunal do Trabalho condena empresa em pagamento de Indenização por danos morais em razão de possuir empregados sem registro em folha

Recentemente a 7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), determinou o pagamento de indenização por dano moral coletivo em razão da prática reiterada de uma empresa em efetuar a seus empregados pagamentos “por fora”, sem registro em folha. 

O valor fixado para indenização foi de quarenta mil reais. Para o relator do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, ministro Cláudio Brandão, o dano moral coletivo se caracteriza pela lesão a direitos e interesses transindividuais, pois o prejuízo se reflete diretamente nos programas que dependem dos recursos do FGTS e da Previdência Social, configurando ofensa a patrimônio jurídico da coletividade, que necessita ser recomposto.  

O valor da condenação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. O Fundo de Amparo ao Trabalhador é o responsável pelo pagamento dos Seguro Desemprego, do Abono e dos Programas de Desenvolvimento econômico, entre outras atividades econômicas e sociais.

Importante ressaltar que a prova do pagamento “por fora” depende do trabalhador para que o pedido seja reconhecido no processo. As provas podem ser documentais como fotos, comprovante de depósito bancário identificado, recibos, provas testemunhais e outras.

Entre em contato com advogado especializado para auxiliá-lo na adoção do melhor caminho nesta situação.

Morgana Tais Teixeira

Advogada – OAB/RS 110266

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