Tutela de Urgência revogada e a não necessidade de devolução

O Direito de não precisar devolver valores recebidos por força de antecipação da tutela revogada e a manutenção da qualidade de segurado.

Nos processos previdenciários que envolvam a concessão de benefícios previdenciários, a proteção deve ser imediata, ou seja, operar imediatamente com o escopo de amparar de pronto a pessoa agravada por uma contingência social, suprindo assim as necessidades mais básicas, ou ainda eventual direito que tenha.

Se o benefício requerido é de natureza alimentar e de caráter urgente, as tutelas de urgência perderão sua aura de excepcionalidade no processo previdenciário. Excepcional deverá ser o indeferimento do pedido do carente que comprova, inequivocamente, fazer jus à prestação da Seguridade Social.

Assim, por se tratar de benefício previdenciário, que possui cristalinamente cunho de natureza alimentar, demonstrada a verossimilhança e o periculum in mora nos pedidos (urgência e perigo na demora), que justifique o provimento da tutela de urgência, perfeitamente possível a imediata concessão do benefício postulado, por tutela, a qual poderá ser concedida em sentença, ou em acórdão, ou ainda em qualquer outro momento dos autos.

Por ser a tutela de urgência provisória (tempo de duração já predeterminado), uma vez concedida, confirmada ou revogada, cassada, deixar de existir. A tutela de urgência revogada por decisão posterior implica no retorno das partes ao status quo ante (situação anterior).

A concessão de tutela de urgência (tutela antecipada) é muito comum no âmbito previdenciário, a qual vem sendo, contudo, aplicada atualmente com melhor bom senso entre os magistrados. Era comum entrar com demanda previdenciária de benefício por incapacidade (auxílio-doença, benefício assistencial ao deficiente, aposentadoria por invalidez etc), postulando a concessão de tutela antecipada, e muitas vezes, após sua concessão antecipada, ser juntado laudo pericial desfavorável aos autos, o que implicaria, em tese, no retorno das partes ao status quo ante, com a devida indenização ao erário (INSS), ou seja, a devolução de todas as parcelas que teria recebido de forma “indevida”, motivo pelo qual, atualmente, e até mesmo em razão dos processos serem mais céleres no âmbito da Justiça Federal, os magistrados passaram de forma majoritária a analisar/conceder a tutela antecipada, em benefícios por incapacidade, quando da prolação da sentença, quando então já teriam sido juntados documentos nos autos para comprovar a qualidade de segurado/carência, bem como o laudo pericial realizado.

No entanto, mesmo sendo melhor aplicada o instituto da tutela de urgência (tutela antecipada), existem situações em que após o magistrado conceder a referida tutela nos autos, a mesma não é confirmada em sentença prolatada, e é revogada, ou ainda é revogada/cassada pelo Tribunal em acórdão, ou ainda em outro momento, situação esta, que conforme já visto, faria as partes retornaram ao status quo ante, e obrigaria as mesmas a devolver os valores já recebidos, indenizando pelo prejuízo causado, caso em que o magistrado deve, portanto, conciliar os direitos fundamentais que eventualmente se encontram em colisão.

Encontrava-se consolidado nos Tribunais, inclusive no Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, Terceira Seção, o entendimento de que tendo o segurado recebido o benefício de boa-fé, não teria que devolver os valores para a Administração, entendimento hoje que ainda é predominante nos Tribunais, mas não mais unânime, eis que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, passou a dar entendimento diverso, determinando a devolução de valores, pelo beneficiário, quando recebido de forma indevida, além de outros precedentes, mais distantes e isolados, de outros Tribunais.

Oportuno referir que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, não vem determinando a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, quando comprovado que o benefício previdenciário foi concedido de forma equivocada pela própria autarquia federal (INSS).

Em recente decisão, a 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, uniformizou interpretação sobre devolução de benefício recebido em sede de tutela antecipada, entendendo que em caso de tutela antecipada concedida, ser posteriormente revogada, cassada, obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. A decisão levou em consideração decisão proferida pelo próprio STJ nos autos do REsp 1.401.560/MT, causa-piloto do Tema 692 dos recursos repetitivos.

O Egrégio STF, entretanto, já se manifestou, portanto, acerca do tema, através da sua Primeira Turma, reiterando sua jurisprudência de que em razão do caráter alimentar do benefício, não cabe a devolução das prestações (repetição do indébito), quando o segurado recebeu de boa-fé.

Ainda, a Egrégia TNU sumulou o entendimento supramencionado na Súmula 51, que assim dispõe: “Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogados em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento”.

Na mesma linha que a TNU, vem o TR44 e a TRU, aplicando o entendimento, de forma majoritária (lembrando que existem decisões minoritárias nos Tribunais supramencionados, que partem do mesmo entendimento da 1ª Turma do STJ).

Contudo, quando o beneficiário recebe valores de benefício previdenciário de má-fé, os Tribunais são unânimes em entender que com a tutela antecipada revogada/cassada, deve a parte ressarcir o INSS pelos prejuízos causados.

2 comentários em “Tutela de Urgência revogada e a não necessidade de devolução”

  1. Tenho Ler… síndrome do túnel do carpo bilateral de grau moderado, hernia de disco cervical com compressão. hernia de disco lombar com compressão, tendinite do supra espinhal e bursite em ombros, Tendinite dos tendões flexores nos cotovelos, tendinite dos fibulares no pé direito com calcificação, síndrome do túnel do tarso a direita, tendinite do tendão patelar – sinais de artrose -calcificação na inserção do tendão quadriceps – fissura que atinge a camada profunda nos joelhos, etc…
    desde 2001 que estou neste empasse, ja tive beneficio que considerou acidente de trabalho, com tudo, as pericias comuns e judiciais não são favoráveis e agora o INSS está querendo os valores que recebi com a tutela antecipada. O que fazer?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *