Auxílio Reclusão: esclareça suas dúvidas

O auxílio reclusão tem por finalidade amparar os dependentes do segurado do INSS que se encontra preso em regime fechado ou semiaberto, durante o seu período de reclusão ou detenção. Saiba mais!

O auxílio reclusão tem por finalidade amparar os dependentes do segurado do INSS que se encontra preso em regime fechado ou semiaberto, durante o seu período de reclusão ou detenção. Contudo, hoje já temos decisão do Supremo Tribunal de Justiça, concedendo auxílio-reclusão a dependentes de presos em regime domiciliar, pois a concessão do auxílio-reclusão não depende do regime de cumprimento da pena, mas, sim, da comprovação de que o segurado pode trabalhar fora do sistema prisional.  

Quem tem direito ao auxílio reclusão?

Para que os dependentes tenham direito a estar recebendo o auxílio-reclusão é necessário que o último salário recebido pelo trabalhador que está preso tenha sido igual ou inferior ao teto estabelecido pela legislação, hoje sendo o valor de R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), além de ter que possuir qualidade de segurado na data da prisão, ou seja, estar trabalhando e contribuindo regularmente, de carteira assinada, por carnê, pró-labore e etc.

Entende-se como dependentes, cônjuge ou companheira que tenha declaração da União na data da prisão, filhos e equiparados, menores de 21 anos de idade, podendo ultrapassar esta idade apenas se for deficiente ou inválido, os pais que tenham e comprovem a dependência econômica perante ao segurado e também aos irmãos menores de 21 anos de idade que dependem economicamente do segurado, devendo-se também comprovar a dependência econômica, podendo também ultrapassar a idade exigida, sendo os irmãos deficientes ou inválidos.

Como solicitar auxílio reclusão?

Importante mencionar que, na data da solicitação do auxílio-reclusão se faz necessário apresentar a declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário em que se encontra o recluso.  Porém, não se deve esquecer que, a cada 03 (três) meses se faz necessário a entrega de nova declaração emitida pela unidade prisional, para que os dependentes continuam a receber o auxílio.

O período de duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.

Ainda, importante destacar que, tem direito ao benefício o segurado com idade entre 16 e 18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude;

Logo, caso o segurado preencha os requisitos previsto em lei para a concessão do benefício, este será devido da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, desde queos dependentes tenham encaminhado o pedido do benefício até 90 (noventa) dias depois do recolhimento do segurado, ou caso venha a fazer após os 90 (noventa) dias, este receberá a partir da data do requerimento feito.  

Por fim, perde-se o direito ao benefício, caso o segurado venha ficar em liberdade, liberdade condicional, tenha entrado em período de fuga ou posto em regime aberto, tendo o dependente ou responsável, procurar de imediato a agência do INSS e solicitar o encerramento do benefício, para que não venha a receber valores indevidos e posteriormente ter que estar fazendo a devolução dos valores recebidos após este período.  

 

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