Princípios do SUS e o fornecimento de medicamentos pelo Estado

O direito à saúde a partir da criação do Sistema Único de Saúde

Quantas pessoas você conhece que necessitam de tratamento médico de alto custo, cujo medicamento está em falta ou não é fornecido pelo SUS?

Talvez por falta de campanhas de conscientização a respeito, muitas pessoas não sabem que poderiam obter, através do judiciário, o fornecimento das medicações em questão.

A nossa Constituição Federal é clara no que diz respeito ao direito à Saúde. E, com a criação do Sistema Único de Saúde, regulamentado pela Lei Federal 8.080/1990, a saúde passa a ser definida como direito fundamental, incluindo, nas ações do SUS, dentre outras premissas, a assistência farmacêutica integral, ou seja, a distribuição de medicamentos na forma integral.

O SUS elenca a assistência farmacêutica em três grupos, sendo:
1) Medicamentos de atenção básica:
2) Medicamentos excepcionais;
3) Medicamentos estratégicos.

E por que pessoas enfrentam dificuldades em adquirir a assistência farmacêutica através do SUS?

Normalmente o empecilho para a obtenção de medicamentos está justamente na classe dos medicamentos excepcionais. Estes medicamentos atingem um número limitado de pacientes, os quais, na maioria das vezes necessitam fazer uso deles por períodos prolongados e são definidos pelo Programa de Medicamentos Excepcionais. Tal programa foi criado para atender patologias raras, crônicas e de difícil tratamento ou de tratamento com custo muito elevado, como câncer, artrite reumatoide, lúpus, hepatite, Alzheimer, Esclerose Múltipla, Parkinson, dentre outras, e, por esta razão, necessitam passar por um processo administrativo de solicitação, que exige do usuário o cumprimento de determinadas regras para que tenha acesso aos medicamentos.

Contudo, muito embora os usuários tenham cumprido todos os requisitos, não raro o Estado, por dificuldades de gerenciamento de estoque, deixa parte da população descoberta, ou nega o pedido do paciente, pelos mais variados motivos.

E o que fazer no caso de dificuldade de acesso a um determinado medicamento?

Nesse caso, entra a responsabilidade solidária entre União, estados, Distrito Federal e Municípios quando o assunto é garantir o acesso a tais medicamentos. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) levou em consideração que todos esses entes federativos formam o Sistema Único de Saúde, o SUS, de modo que, se o problema diz respeito ao estoque de medicamentos das farmácias dos estados, a falta da medicação deve ser suprida pelos demais entes federativos.

Outro ponto relevante a se considerar acerca da obtenção de medicamentos do Estado, é que não necessariamente esses medicamentos devam estar elencados no rol dos medicamentos do Programa de Medicamentos Excepcionais, motivo pelo qual uma perícia no processo judicial avaliará se, embora tal medicamento não conste no rol daqueles distribuídos pelo SUS, inexista outro medicamento que pudesse substituí-lo.

Assim, inexistindo medicamento no rol dos medicamentos fornecidos pelo SUS capaz de ser eficaz no tratamento da patologia, é possível a obtenção da medicação, em razão do principio constitucional do direito à saúde.

Exija seu direito à saúde!

Não deixe de fazer o seu tratamento porque houve negativa do SUS em fornecer a medicação, ou houve atraso no fornecimento: procure um advogado e faça valer o seu direito.

O Escritório de Advocacia Maria Silesia Pereira Advogados S/S possui uma equipe de advogados especialista em Direito Civil e está apta a atender suas necessidades na busca por seus direitos. Entre em contato!

Autora: Liliane da Silva – OAB/RS 91.489

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