O fator previdenciário na aposentadoria de professores

A aposentadoria de professores

Em que pese a entrada em vigor da Lei nº 13.183/2015, que possibilita a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, os professores celetistas (vinculados ao regime geral da previdência social) fazem jus a esse direito mesmo antes da referida lei, todavia, o entendimento acerca do tema não é pacificado.

A aposentadoria de professores conta com algumas particularidades no tocante ao tempo de contribuição necessário para concessão do benefício de aposentadoria. Em suma, o tempo de contribuição é reduzido em 5 anos, dessa forma: 25 anos para mulheres e 30 anos para homens.

Além da referida redução, exige-se que estes profissionais, em linhas gerais, tenham exercido atividade integralmente de magistério junto a Educação infantil e ensinos Fundamental e Médio.

O fator previdenciário na aposentadoria de professores

Contudo, a controvérsia cinge-se no tocante a incidência do fator previdenciário, para tanto, é importante traçar uma linha temporal acerca da evolução histórica do referido benefício:

Até 1981 a aposentadoria do professor era considerada especial, portanto, com redução do tempo necessário para concessão do benefício em razão da atividade exercida.

Todavia, após a Emenda Constitucional nº 18/81 a referida modalidade de aposentadoria foi extinta, afastando o caráter especial da atividade.

Somente em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, a aposentadoria do professor passou a contar com a redução do tempo de contribuição e, mais tarde, com a criação do fator previdenciário, em 1999 (Lei nº 9.876), passou a ter a sua incidência.

Desde então, a incidência do fator previdenciário passou a ser questionada junto ao Judiciário, não sendo incomum encontrar benefícios concedidos a professores com e sem a incidência do fator, uma vez que a questão ainda não está totalmente decidida.

Nesse sentido, é sempre importante buscar um profissional especializado a fim de evitar problemas na concessão do seu benefício. Entretanto, mesmo que o benefício já tenha sido implementado, é possível postular a exclusão do fator previdenciário.

Para tanto, o escritório Maria Silesia Advogados conta com uma equipe especializada em Direito Previdenciário disponível para atendê-lo.

Autora: Gabriela Hessler – OAB/RS 86.683

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