Auxílio-Doença: A relação entre empregado e empresa

Auxílio-Doença INSS: o que é e como funciona

Milhões de brasileiros estão ou estiveram em gozo do benefício por incapacidade denominado de auxílio-
doença. Tal benefício visa garantir o sustento do segurado da Previdência que se encontre impossibilitado de exercer sua atividade habitual e, portanto, sem condições de auferir renda pelo seu trabalho. Uma das
características desse benefício é o seu caráter temporário, ou seja, ele perdura por um determinado tempo,
variável conforme o estado de saúde da pessoa, cessando quando a pessoa tornar-se capaz de trabalhar
dada a cessação da doença que a afligia. A Lei n. 8.213/91 regula o benefício de auxílio-doença em seu
art. 59 e seguintes.

Requerimento Auxílio-Doença: requisitos e procedimento

Uma vez preenchidos os requisitos legais, quais sejam incapacidade e carência, o benefício de auxílio-
doença é devido, indistintamente, a qualquer espécie de segurado, seja ele contribuinte individual – dentre os quais temos o comumente chamado de “autônomo” e o empresário -, seja trabalhador avulso, rural,
desempregado ou aos empregados em geral. O presente texto trata exclusivamente destes últimos, na
medida em que analisa como deve ser a sua relação com o empregador, especialmente no termo final do
benefício.

Antes de adentrarmos nas orientações ao empregado, importante expor um diagnóstico do agir das
empresas em relação ao empregado que está findando o gozo de seu auxílio-doença. A maioria das
empresas desconhece os procedimentos legais a adotar tão logo o trabalhador tenha alta do INSS ou
durante o curso de processo judicial previdenciário para concessão/restabelecimento do benefício.

Inobstante esse desconhecimento das empresas, o trabalhador deve estar preparado para agir preservando
seus direitos, sejam eles previdenciários ou trabalhistas. Sabe-se que, nos termos do art. 59 da Lei n.
8.213/91, o benefício é devido ao empregado que se afastar por mais de 15 dias do trabalho por doença
incapacitante. Portanto, a partir do 16o dia a empresa encaminha documentação ao INSS, o trabalhador
passa por perícia e tem o benefício concedido ou não.

Retorno ao trabalho após Auxílio-Doença

A indagação que surge é como o segurado empregado que ainda sente-se doente e incapacitado deve
proceder nas situações em que o INSS indefere o benefício ou cessa aquele que o segurado vinha
usufruindo. A Lei é clara no sentido de que o empregado incapacitado tem direito ao benefício, tanto
quanto o dever daquele que readquiriu a capacidade de retornar à empresa para exercer suas atividades.
Ocorre que, na prática, surgem divergências das mais variadas acerca do ponto central do auxílio-doença,
que é a capacidade do empregado. Não é raro ter dois ou mais profissionais da saúde divergindo acerca do
diagnóstico relativo ao estado incapacitante do segurado. Existem situações em que tal análise clínica é
feita por diversos médicos, desde o perito do INSS, passando pelo perito do Juízo, pelo médico do
trabalho da empresa e pelo médico assistente do cidadão.

Questão central é saber o que ocorre quando os peritos do INSS e/ou do Juízo atestam a capacidade do
empregado e a empresa nega-se a aceitar o seu retorno ao trabalho ou readaptá-lo para uma nova função.
É nesse momento que surge o denominado “limbo previdenciário”, expressão utilizada no âmbito do
Judiciário para definir o período em que o empregado ficou desamparado sem receber benefício do INSS
e tampouco o salário de sua empresa, ante a divergência acerca de sua capacidade.

Havendo divergência entre o médico assistente do empregado, seja particular ou do SUS, e o médico do
trabalho da empresa, e atestando este último a manutenção da incapacidade do empregado, tal situação
pode deixar o trabalhador sem qualquer amparo durante algum tempo. Por isso a nomenclatura de
“limbo”.

Nos termos do art. 476 da CLT e do art. 63 da Lei n. 8.213/91, o contrato de trabalho fica suspenso
durante o gozo de auxílio-doença, encontrando-se o empregado, portanto, licenciado do trabalho. Com
isso, possível afirmar que uma vez cessado o benefício, o contrato de trabalho reinicia e, portanto, a partir
daí a empresa volta a ser responsável pelo pagamento dos salários. Igual situação se verifica nos casos em
que o empregado aguarda decisão judicial de concessão do benefício, ficando afastado da empresa e
podendo ensejar, futuramente, o pagamento dos salários daqueles meses em que esperou a decisão
judicial sem retornar ao trabalho.

É contra essa situação que os profissionais do Direito de sua confiança devem trabalhar, buscando evitar
que o segurado empregado que esteve incapacitado em algum momento e readquiriu sua capacidade,
veja-se desemparado em algum período de tempo, curto ou longo, entre o indeferimento ou cessação do
benefício e a retomada do trabalho na empresa.

Portanto, caso você tenha alguma dúvida sobre o assunto ou se enquadre nos requisitos para obtenção do benefício auxílio-doença, procure nosso escritório, que conta com profissionais capacitados na área do direito trabalhista, para proceder da maneira correta na busca de seus direitos.

Por Felipe Locatelli
OAB/RS 69.124

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