A paternidade/maternidade socioafetiva – relações de afeto e direitos sociais

Na sociedade em que vivemos é sabido que o conceito de família evoluiu através dos anos e com os diversos arranjos familiares existentes, sendo que atualmente o “ser família” é muito mais amplo e abrangente.

Além da paternidade biológica, a qual decorre dos laços sanguíneos entre pais filhos, existem também outros tipos de vínculos que podem ser construídos: como a paternidade adotiva – quando realizada através de processo de adoção – e a paternidade socioafetiva – baseada no afeto.

Você provavelmente conhece alguma pessoa que mesmo não possuindo vínculo biológico com outra, tem uma ligação forte de afeto, como se pai/mãe fosse. Muitas vezes padrastos, madrastas, tios(as) e até dindos(as) acabam exercendo um papel de efetiva paternidade na vida de uma criança, lhe fornecendo afeto, cuidado e até custeando estudos, medicamentos e tudo relacionado à criação do menor.

À vista disso, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de reconhecer a possibilidade da multiparentalidade, com a inclusão de pais biológicos e socioafetivos, ou seja, mesmo que o menor já tenha sido registrado por seus genitores, é possível a retificação do seu registro de nascimento, sendo o(a) pai/mãe socioafetivo(a) incluído(a) na referida certidão, estando assim resguardados os direitos relativos dessa paternidade/filiação.

Quais os requisitos para o reconhecimento da paternidade socioafetiva?

A Paternidade Socioafetiva é baseada primordialmente no forte vínculo afetivo entre os indivíduos, devendo o pai ou mãe socioafetivo ser maior de 18 (dezoito) anos, bem como, ser, no mínimo, 16 (dezesseis) anos mais velho que aquele que pretende reconhecer como filho socioafetivo. Ainda, cabe esclarecer que não é possível o reconhecimento de irmãos ou avós como pais socioafetivos.

Caso não tenha sido buscado em vida o reconhecimento da paternidade socioafetiva, é possível ingressar com ação depois da morte do(a) pai/mãe socioafetivo(a)?

Para fins previdenciários é possível resguardar os direitos sociais do menor até mesmo depois da morte! Um exemplo é o requerimento de Pensão por Morte nos casos de falecimento daquele que sempre prestou o dever de cuidado – inclusive financeiro – possuía forte vínculo de afeto, carinho e exerceu por anos os deveres relativos à paternidade daquela criança/adolescente, porém, em vida acabou não conseguindo tempo para formalizar o seu desejo: ser pai/mãe do(a) pequeno(a).

Nesse sentido, cabe ressaltar que é possível o ingresso com ação judicial competente, buscando o reconhecimento da paternidade socioafetiva, mesmo que pós morte, sendo necessária a comprovação em juízo do forte vínculo de afeto e da dependência econômica entre o(a) falecido(a) e o(a) menor – podendo se realizar através de fotos, recordações em redes sociais, declarações de testemunhas, entre outros. Por óbvio que o que dita as relações familiares é o afeto! Portanto, nada mais afetuoso, carinhoso e responsável do que pensar no futuro daqueles que você considera como se filho fosse! Procure sempre um advogado especializado e de sua confiança para buscar seus direitos e de seus familiares.

Carolina Cassoli

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