Benefício assistencial para autistas

Desde 1993 está em vigor a Lei nº 8.742/93, a qual dispõe sobre a organização da Assistência Social, e assegura em seu artigo 20 o Benefício de Prestação Continuada que “é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.

A concessão de tal benefício para deficientes possui alguns critérios a serem preenchidos para que a pessoa faça jus a sua concessão, como a renda familiar, considerando-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Um dos casos de deficiência é o autismo, que é um transtorno do desenvolvimento que afeta a capacidade de comunicação, interação social e comportamento da pessoa afetada (como nas linguagens verbal ou não verbal e na reciprocidade socioemocional) e padrões restritos e repetitivos de comportamento, como movimentos contínuos, interesses fixos e hipo ou hipersensibilidade a estímulos sensoriais. Apesar de todos pacientes possuírem estas dificuldades, cada um deles é afetado uns graus de intensidades distintos, sendo cada caso bem particular.

Em 27 de dezembro de 2012 foi promulgada a Lei nº 12.764, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e em seu artigo 1º, §2º assegura que “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.”.

Diante de tal previsão legal, em comprovados os demais requisitos legais para concessão do benefício de prestação continuada (BPC), a pessoa com transtorno do espectro autista faz jus ao recebimento de tal benefício, independente da sua idade. Procure um advogado de confiança e saiba mais sobre a concessão do benefício de prestação continuada para pessoas dentro do espectro autista.

Jordana Maria Borges Selzler

OAB/RS 114.024

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