Entendendo meu processo

Olá, sou Michel Steinhaus Camargo, pai do Gustavo (11 anos de idade) e do Felipe (06 anos de idade), casado com a Isabel, advogado, especialista em direito e negócios imobiliários.

Como percebem, o artigo de hoje é um tanto diferente, pois partiu de uma dúvida compartilhada pelos meus pitocos, que assim como grande parte da população não entendem a linguagem técnica utilizada nas ações judiciais, mas que gostariam de conhecer ao menos o básico.

Diga-se de passagem, que existem uma infinidade de termos técnicos no mundo do direito, os quais são usados para transmitir ideias ou requerimentos no curso do processo em razão da formalidade exigida. Até aí tudo bem, contudo, a grande dúvida surge quando precisamos repassar tais informações aos que desejam saber o que está acontecendo na sua ação processual.

Por esse motivo, e com a finalidade de ajudar na compreensão daqueles que assim desejarem, preparei uma pequena lista contendo os principais termos jurídicos de um processo. Confira:

  1. PETIÇÃO INICIAL: como o nome já diz, é a manifestação que dá início ao processo judicial, nela deve conter além da qualificação das pessoas envolvidas, os motivos que justifiquem a pretensão do autor (base legal – art. 319, do CPC);
  1. CITAÇÃO: após recebida a petição inicial é determinada a citação do réu, do executado ou do interessado para integrar a relação processual, nesta ocasião, via de regra, passa a fluir o prazo para apresentar sua defesa (base legal – art. 239, do CPC[1]);
  1. CONTESTAÇÃO: após a citação, o réu pode/deve apresentar resposta das acusações feitas na petição inicial pelo autor, nela deve conter a sua versão dos fatos (base legal – art. 343, do CPC);
  1. INTIMAÇÃO: é o meio pela qual as partes tomam conhecimento dos atos praticados no processo;
  • DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS: são pronunciamentos praticados pelo juiz no decorrer da ação com conteúdo decisório, mas não possui capacidade de pôr fim na relação processual, ela serve, por exemplo, para impulsionar o processo, apresentar decisões sobre um pedido, entre outros (base legal §2º, do art. 203, do CPC);
  • CONCLUSO/CONCLUSÃO: é a informação de que o processo será enviado ao juiz para que profira algum ato, seja uma decisão interlocutória ou sentença;
  • SENTENÇA: é o julgamento proferido por um juiz, este ato põe fim a fase de conhecimento, ou simplesmente, 1ª instância (onde são produzidas todas as provas, inclusive, audiências, se for o caso). Contudo, caso seja necessário, as partes podem recorrer desta decisão mediante recurso (base legal §1º, do art. 203, do CPC);
  • ACÓRDÃO: é o julgamento proferido por um colegiado (mais de um magistrado) de um Tribunal ou seus órgãos fracionários, tais como turmas e seções. Aliás, via de regra, é o Tribunal quem julgará o recurso apresentado contra sentença (base legal art. 204, do CPC);

Existem muitos outros termos, mas por ora paramos por aqui! Contudo, se ficar com dúvida ou gostaria de compreender melhor demais expressões técnicas mande sua dúvida para nós, que ficaremos felizes em responder.


[1] Código de Processo Civil.

Michel Steinhaus Camargo

OAB/RS 118.219

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *