O DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL AOS PROFISSIONAIS DE RADIOLOGIA

A atividade dos profissionais da radiologia deve ser considerada especial para fins de aposentadoria em razão do potencial de risco pela exposição à radiação para preparação e na condução de diagnósticos por imagem.

Quando falamos em exames de imagem como mamografia, tomografia, ressonância magnética, entre outros, possuem agentes perigosos que podem gerar riscos à integridade física do trabalhador chamado de radiação ionizante, a qual produz diferentes efeitos sobre os organismos vivos, caracterizando o exercício dessa atividade como categoria profissional, sujeita a aposentadoria especial, isto é, até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento da categoria profissional aos profissionais de radiologia sem qualquer conjunto de provas acerca da exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador, de forma imediata.

No entanto, o direito ao enquadramento automático das profissões foi revogado pela Lei 9032/95, entretanto, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial nas atividades expostas a radiações ionizantes ainda é plenamente possível, em consonância com o artigo 57 da Lei nº 9.032/ 1995, o qual assevera a o direito à aposentadoria na modalidade especial ao indivíduo que coloca em risco sua saúde e integridade em prol de suas funções laborais.

Para configuração da aposentadoria especial ao profissional exposto a esse tipo de radiação, o que, aliás, é indissociável do desempenho da função de radiologista, são necessários 25 anos de atividade especial, além de preencher os requisitos das regras de transição para fazer jus à concessão desta modalidade de benefício, caso não tenha implementado os 25 anos antes de 13/11/2019.

Primeiramente, é fundamental o entendimento de que não é necessário que os 25 anos de atividade especial sejam somente em atividades relacionadas à radiologia, pois caso tenha exercido outras atividades especiais, esses períodos também entram na contagem. Após o implemento destes 25 anos de labor em atividade especial, o segurado que pretende aposentar-se após a vigência da reforma previdenciária, ou seja, após 13/11/2019, também precisa preencher o requisito de pontuação, sendo necessário alcançar 86 pontos, sendo utilizado como forma de cálculo a soma da sua idade, com seu tempo de atividade especial, com seu tempo de atividade comum e esse cálculo deve totalizar 86 pontos.

Importante salientar, que a Norma Regulamentadora nº 32, de segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, orienta os trabalhadores quanto às radiações ionizantes, à permanência no menor tempo possível para a realização de procedimentos, o que é praticamente impossível nas atividades radiológicas, sendo necessária somente a prova da exposição ao agente radiação, em qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho, sendo o formulário PPP (perfil profissiográfico previdenciário) e/ou LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) documentos hábeis à comprovação da atividade especial.

Sendo assim, conclui-se que o técnico em radiologia possui o direito de se aposentar na modalidade especial diante do risco à sua saúde pela exposição diária a radiações ionizantes, agente físico extremamente nocivo à saúde do trabalhador.

Diante disso, orientamos que procure um profissional habilitado e especialista na área previdenciária para lhe assessorar e buscar seus direitos na via administrativa e judicial. 

Patrícia Fetter

OAB/RS 129.513

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