O auxílio acidente em caso de redução da capacidade laboral

A Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, garante, em seu art. 86, a concessão de auxílio acidente, como indenização, ao segurado que, após a consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para ter direito ao benefício, portanto, o acidentado precisa comprovar o cumprimento de dois requisitos: a manutenção da qualidade de segurado na data do acidente e a redução da capacidade para o exercício da última atividade profissional.

Quem tem direito aos benefícios de auxílio acidente e doença?

Tem qualidade de segurado aquele que permanece vinculado ao INSS mediante contribuição. No caso específico da pessoa que trabalhe com carteira assinada, basta apenas um único dia de trabalho para que ela seja considerada segurada da Previdência Social. Isso quer dizer que, vindo ela a sofrer acidente já no primeiro dia, seja de trabalho ou não, terá garantido o acesso aos benefícios acidentários (auxílio doença, se não tiver condições de retornar ao trabalho, e auxílio acidente, se tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de sequela proveniente do acidente).

Entretanto, ainda que a pessoa não esteja contribuindo na data do acidente, tal fato, por si só, não impede a concessão dos benefícios acidentários. É que a lei estabelece alguns prazos durante os quais a qualidade de segurado é mantida independentemente de contribuição. De regra, a qualidade de segurado fica mantida por 12 meses após o recolhimento da última contribuição, podendo haver prorrogação desse prazo para 24 ou 36 meses se o segurado possuir mais de 10 anos de contribuição sem perder a qualidade de segurado e/ou comprovar que permaneceu desempregado no período.

Se o acidentado tiver qualidade de segurado na data do acidente, ainda será necessário aferir se ficaram sequelas definitivas e em que medida elas impactarão na sua vida laboral. Isso porque o auxílio acidente é benefício devido apenas nos casos em que a sequela tenha repercussão na capacidade laborativa do segurado, de modo a exigir-lhe maior esforço para desempenhar o mesmo trabalho que exercia antes do acidente. Essa avaliação é feita por perito médico do INSS, que determinará o grau de restrição a partir do cotejo entre a limitação imposta pela sequela e as condições de exercício da última atividade.

Por serem legalmente equiparadas a acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/1991, as doenças profissionais e as doenças do trabalho também asseguram a concessão de auxílio acidente. Nesse caso, além de identificar a existência de sequela definitiva e sua repercussão na capacidade laborativa do segurado, o exame pericial deverá necessariamente estabelecer o nexo de causalidade entre a limitação experimentada pelo segurado e a atividade profissional até então exercida. Se não for possível comprovar a relação entre o dano e o trabalho, ficará prejudicada a concessão do benefício.

Inicialmente, tinham direito ao benefício apenas o segurado empregado e o trabalhador avulso. Com as recentes alterações promovidas pela Lei nº 12.873/2013 e pela Lei Complementar nº 150/2015, passou a ser admitida a concessão de auxílio acidente também para o segurado especial (trabalhador rural) e o empregado doméstico. Ficaram excluídos aqueles que trabalham por conta própria, mesmo que estejam contribuindo, e o segurado facultativo. Embora possam ter concedido auxílio doença durante o período de incapacidade, a lei não autoriza a concessão de auxílio acidente após a alta médica.

Ao contrário do que ocorre com o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, o pagamento do auxílio acidente não é cessado quando o segurado retorna ao trabalho. É que o auxílio acidente não visa substituir sua remuneração mensal, mas compensar a perda remuneratória que presumidamente sofrerá em seus rendimentos por ter diminuída sua capacidade de trabalho em relação aos demais segurados. Por ter natureza indenizatória, possibilitando a percepção conjunta com outros rendimentos, o auxílio acidente é o único benefício previdenciário que pode ser pago em valor inferior ao salário mínimo nacional.

Como o auxílio acidente normalmente é precedido de auxílio doença, é dever do INSS avaliar, no momento da alta médica, se o segurado apresenta sequela que possa dificultar o desempenho da sua última atividade profissional, hipótese em que deverá conceder de imediato o auxílio acidente. Contudo, o que se observa, na prática, é que dificilmente o INSS concede o benefício, mesmo nos casos em que seja flagrante a limitação imposta pela sequela decorrente do acidente. Por isso, é importante buscar assessoria de escritório especializado para garantir a proteção do seu direito junto ao INSS.

Autora: Letícia Stroher Kaiser | OAB/RS 83.350

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