Simples Doméstico: novas regras e direitos dos empregados domésticos

Novas regras que ampliaram os direitos dos empregados domésticos

A partir de 1º de outubro começaram a valer as novas regras que ampliaram os direitos dos empregados domésticos. Esses direitos foram regulamentados pela Lei Complementar 150 de 1º de junho de 2015 e popularmente conhecida como a Lei dos Domésticos, objetivando regulamentar os direitos dos trabalhadores domésticos que foram garantidos através da Emenda Constitucional 72/2013.

Cabe ressaltar que empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. São exemplos de ocupações dos empregados domésticos: mordomo, motorista, governanta, babá, jardineiro, copeiro, arrumador, cuidador de idoso, cuidador em saúde.

Com a edição da nova Lei os empregados domésticos dentre outros direitos adquiridos, passam a ter direito ao FGTS, que deixa de ser opcional para ser obrigatório e tem valor de 8%. Este recolhimento é sobre todos os rendimentos, ou seja, salário, férias, 13º, horas extras e demais benefícios.

O Simples Doméstico

Para que os empregadores efetuem o pagamento do FGTS é necessário realizar o cadastramento no Simples Doméstico que já está disponível desde 01/10/2015, no portal www.esocial.gov.br.

O simples doméstico é o regime unificado de pagamento de todas as contribuições e encargos do trabalhador doméstico. Foi a maneira que o legislador encontrou para simplificar a vida do empregador, criando em uma única guia os recolhimentos de todos os tributos devidos pelo empregador e pelo empregado, tais como: recolhimento do INSS, FGTS, Fundo para demissão sem justa causa e imposto de renda retido na fonte.

Como realizar o cadastro no Simples Doméstico?

Para a realização do cadastro no Simples Doméstico é importante que os empregadores tenham em mãos alguns dados do empregado domésticos, como o nome completo, data de nascimento, NIS e CPF. O empregador também pode utilizar o módulo ‘Consulta Qualificação Cadastral’ no portal eSocial. Ao informar os dados citados, o sistema orientará sobre os procedimentos corretivos, se for o caso.

O cadastramento dos trabalhadores já admitidos até setembro/2015 estende-se por todo o mês de outubro. Quanto aos admitidos a partir do mês de outubro, o cadastramento deve ocorrer até um dia antes do início das atividades.

O recolhimento do FGTS, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente, deve ser feito até o dia 7 do mês seguinte. Por exemplo, o recolhimento relativo a remuneração paga ou devida ao trabalhador doméstico, referente ao trabalho exercido no mês de outubro/2015, deve ser feito até o dia 7 de novembro/2015 mas, se nesse dia não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil anterior.

Não obstante, caso o FGTS não seja recolhido até a data de vencimento deverá ser gerada nova guia no aplicativo para cálculo dos encargos envolvidos.

A mudança referente ao FGTS não é retroativa. Quem já tinha um funcionário antes dessa data e não pagava o FGTS, não precisa pagar nada até outubro. Exemplo: um patrão que contratou um empregado em janeiro de 2013 e escolheu não pagar o FGTS, só vai precisar pagar os valores a partir de outubro de 2015. Entre janeiro de 2013 e setembro de 2015, não precisa pagar nada de FGTS.

Já quando ocorre a rescisão do contrato de trabalho, por força de demissão sem justa causa, o empregador deve utilizar a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC) para realizar o recolhimento de 40% sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, devidamente atualizados, na conta vinculada do empregado.

A guia referente aos 40% deverá ser feito junto ao software da caixa chamado SEFIP. O empregador deverá adquirir um certificado digital junto à caixa para ter acesso ao programa SEFIP.

O pagamento da GRF (Guia de Recolhimento do FGTS) ou da GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS), deve ser feito pelos canais disponíveis pela rede bancária conveniada ao FGTS, como Internet Banking, autoatendimento, entre outros, e também nas unidades lotéricas, porém, para recolhimentos em unidades lotéricas o valor não deve ultrapassar R$ 1.000,00.

Em razão dos problemas de acesso que dificultaram a geração da guia única para o empregador doméstico, foi publicada em 5 de novembro a Portaria Interministerial n° 866, que prorroga o prazo para o recolhimento relativo ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições, de FGTS e demais encargos devidos pelo empregador doméstico.

Dessa forma, o novo prazo para recolhimento do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) será até 30 de novembro de 2015. Para aqueles documentos gerados com data de vencimento até 6/11 e que queiram usufruir do novo prazo, será necessário gerar novamente a guia no Portal eSocial, que será emitida com a data de vencimento do dia 30/11/2015.

Fontes:
http://www.esocial.gov.br/
http://www.caixa.gov.br/
http://www.planalto.gov.br/cCivil_03/LEIS/LCP/Lcp150.htm

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