Auxílio-doença e aposentadoria: direitos da pessoa com câncer

Dispensa de carência no caso de câncer para fins de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Existem doenças elencadas no art. 151, da Lei 8213/1991, de 1991, e no art. 1 da Portaria Interministerial da MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto de 2001, que dispensam o cumprimento mínimo exigido de carência para o segurado receber o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, e dentre elas, podemos citar o câncer (neoplasia maligna).

O que garante a isenção de carência para o auxílio-doença e aposentadoria por câncer?

A carência vem explicada no art. 24 da Lei 8213, 1991, bem como no art. 145 da Instrução Normativa 77 do INSS, sendo o número mínimo de contribuições mensais e indispensáveis para o segurado ter direito ao benefício pretendido. Então, para essas doenças citadas acima, não é necessário cumprir com este número mínimo de contribuições.

Contudo, embora a lei dispense o cumprimento da carência para as doenças como o câncer, a mesma exige a prévia filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, em momento anterior a descoberta da doença (data de início da incapacidade), ou seja, é necessário que de alguma forma já tenha havido contribuição ao INSS, ou que o segurado, ora doente, seja segurado especial, como agricultor, por exemplo.

Uma dúvida muito comum é no que diz respeito a perda da qualidade de segurado, que ocorre quando o segurado deixa de contribuir além do tempo permitido em lei. Neste caso, para voltar a ter qualidade de segurado basta que volte a contribuir com no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício que deseja, que no caso do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez são 4 (quatro) contribuições, visto que a carência exigida para ambos os benefícios são 12 (doze) contribuições.

Por derradeiro, mesmo que não haja a filiação ou refiliação do segurado, restando a doença anterior à qualidade de segurado, o que é proibido por lei, nos casos de agravamento ou progressão da doença e seus sintomas, é possível a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.

Não somente direitos do paciente com câncer, mas portadores de outras doenças também

Lembramos que o câncer é apenas uma das doenças elencadas pela Portaria Intermisterial da MPAS/MS n. 2.998, fazendo parte também as doenças como tuberculose ativa, cegueira, alienação mental, cardiopatia grave, mal de Parkinson, HIV e outras. O importante é a análise de cada caso anteriormente ao requerimento do benefício na Previdência Social, evitando dano irreparável.

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2 comentários em “Auxílio-doença e aposentadoria: direitos da pessoa com câncer”

  1. BOA tarde , sou soro positivio ja desenvolvi o hiv , tive varias infecções contribui 20 anos para o inss entrei de auxilio doença em 2004 fiquei por 10 anos de auxilio e agora perita solicitou a aposendoria por invalidez ja trenho 03 anos . de aposentado . o inss pode cancelar minha aposentadoria , se isso ocorrer posso transformar esse tempo em aposentadoria comum . e possivel e possivel eu apasentar por outros meios .

  2. Olá!
    Estou no tratamento de câncer e estou tentando meu auxílio doença. Eles estão alegando perda de qualidade do assegurado. Porque estou a mais de um ano sem contribuir. Tenho mais de 10 anos de contribuição . Mas esta lei que vcs mencionaram não me dá direito em virtude da doença?

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