Cômputo de auxílio-doença como atividade especial

Você sabia que, no dia 25 de outubro deste ano, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região uniformizou o entendimento de que o período de auxílio-doença deverá ser computado como atividade especial se, antes de afastar-se do trabalho, o segurado exercia algum tipo de atividade considerada nociva a sua saúde?

Para melhor compreensão, define-se atividade especial como aquela que expõe o trabalhador a ruído alto, agentes biológicos, agentes periculosos, agentes químicos, tais como cola, solventes, cromo, entre outros.

Se for o seu caso, vale entender melhor a decisão e como ela pode impactar nos seus direitos. É sobre isso que vamos falar neste artigo.

Auxílio doença como atividade especial: fique atento aos seus direitos

Se, antes do seu afastamento do trabalho você esteve exposto aos agentes mencionados acima, procure seus direitos. O período em que ficou recebendo o auxílio-doença, além de ser computado para fins de aposentadoria, também fará com que o seu tempo de contribuição no INSS aumente. Ou seja, haverá um acréscimo no seu período contributivo.

Os julgadores deixaram claro que, para beneficiar-se da contagem do período especial, não é necessário que a doença que ensejou o recebimento do auxílio-doença tenha relação com o trabalho exercido até então. O que significa que, independentemente da associação da patologia com a atividade profissional desempenhada pelo segurado, o mesmo fará jus à conversão do período de afastamento em tempo especial, caso fique comprovada a exposição aos agentes nocivos citados acima.

Portanto, basta que o segurado tenha recebido auxílio-doença previdenciário para ter direito ao acréscimo decorrente do reconhecimento da atividade como especial. Isto sem fazer qualquer distinção quanto à doença ou a causa que ensejou o recebimento do auxílio-doença, podendo ser acidentário ou previdenciário.

Assim, se você, caro leitor, está passando por alguma situação acima descrita, entre em contato com o escritório Maria Silésia Advogados, que conta com uma equipe especializada em direito previdenciário. Teremos prazer em atendê-lo!

Autora: Helena Marcanth Lopes OAB/RS 103.523

Um comentário em “Cômputo de auxílio-doença como atividade especial”

  1. Meu processo.vai ser julgado pelo TRF1 .desembargador.. Franscisco neves Cunha.. aposentadoria especial .usei 2anos e 10 meses..que fiquei afastado.previdenciario..intercalado..vai ser usado a súmula do TRF4?

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *