Muitas pessoas têm dúvida se o período em que estiveram em gozo de auxílio-doença será computado para fins de tempo para aposentadoria. A resposta é sim.
O período em que o segurado precisou se afastar do trabalho por motivo de enfermidade e passou a receber o benefício de auxílio-doença não é “tempo perdido”, pois valerá para sua aposentadoria. Todavia, merece alguns esclarecimentos.
É sobre eles que vamos falar neste artigo. Confira!
Tempo para aposentadoria: quando o auxílio-doença é contabilizado?
Inicialmente, cumpre destacar que, para ser considerado o tempo de benefício de auxílio-doença na sua aposentadoria, é preciso que este seja intercalado com períodos de atividade laborativa.
Ou seja, após cessar o benefício, é preciso que o segurado volte a contribuir para o INSS. Se respeitar esse requisito, o período de benefício valerá para sua aposentadoria como tempo de serviço e como carência.
A carência nada mais é do que o tempo mínimo de contribuições mensais para obter um benefício do INSS. No caso da aposentadoria é necessário cumprir 15 anos de contribuições mensais para a Previdência Social (180 meses).
Após cumprir a carência exigida, também é preciso completar o tempo de serviço: 30 anos se for mulher e 35 anos se for homem, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição.
Se você precisou ficar afastado do trabalho e recebeu o benefício de auxílio-doença durante três anos, por exemplo, esses três anos serão implementados no seu tempo de contribuição e na sua carência, até que você complete o período necessário (30 anos ou 35 anos) – desde que volte a contribuir para a Previdência Social após a cessação do benefício.
Auxílio-doença e tempo de aposentadoria conforme a Lei
A Súmula n.° 73 da TNU (Turma Nacional de Uniformização) prevê o cômputo do gozo de auxílio-doença para fins de aposentadoria tanto para tempo de contribuição, quanto para carência, desde que seja intercalado com recolhimentos à Previdência Social.
Assim, você caro leitor, se está passando por alguma situação acima descrita, entre em contato com o escritório Maria Silésia Advogados, vez que conta com uma equipe especializada em direito previdenciário. Teremos prazer em atendê-lo!
Autora: Helena Marcanth Lopes OAB/RS 103.523
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Bom dia,
Recebo auxílio desde marco de 2016, ainda tenho vínculo com a empresa que trabalhava.
Esse período conta para minha rescisão?