Adicional de 25% poderá ser estendido a qualquer benefício, além da aposentadoria por invalidez

Você sabia que há possibilidade do adicional de 25% ser estendido a mais benefícios, além da aposentadoria por invalidez? Neste artigo, explicamos tudo.

Você sabia que Lei nº 8.213/1991 garante o pagamento de um adicional de 25% sobre o valor do benefício pago em situação de aposentadoria por invalidez, caso o beneficiário comprove não ter condições de realizar as atividades diárias de forma independente, necessitando de assistência permanente de terceiro?

A questão é saber como fica a situação daquele que passou a ser dependente de outra pessoa quando recebia outra espécie de benefício, considerando que, pela redação do art. 45, o adicional é devido apenas ao segurado que seja titular de Aposentadoria por Invalidez.

É sobre isso que vamos falar neste artigo.

Aposentadoria por invalidez: quem pode receber o adicional de 25%?

Imagine-se um segurado, titular de Aposentadoria por Idade no valor de R$ 937,00 (salário mínimo), que, ao sofrer um acidente vascular cerebral (AVC), vem a ficar acamado por tempo indeterminando.

Nesse caso, mesmo que demonstre o estado de absoluta dependência, a aplicação literal da lei impedirá o segurado de ter acesso ao complemento mensal de 25% (R$ 234,25). Isso não ocorreria se fosse titular de Aposentadoria por Invalidez ou estivesse trabalhando e pudesse postular a concessão de benefício nessa modalidade.

Foi visando concretizar o princípio da igualdade que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu ser devido o acréscimo de 25% sobre qualquer aposentadoria, ainda que não concedida com base na invalidez.

Com efeito, se a finalidade do adicional é dar cobertura econômica ao auxílio prestado por terceiro, seja pessoa contratada (mediante pagamento de salário) ou familiar (que deixa de laborar para cumprir o encargo), a espécie de aposentadoria não deve ser determinante para o deferimento do adicional.

Então, como ficará a concessão do adicional na prática?

A repetição de processos com entendimentos divergentes levou os Tribunais a reconhecerem a necessidade de uniformizar a orientação quanto à matéria, como forma de evitar tratamento distinto a situações semelhantes. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tema foi assim cadastrado:

Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria” (TEMA 982). A tese fixada pelo STJ deverá ser aplicada em todo o território nacional. No entanto, ainda não há previsão para julgamento.

Idêntica discussão já havia sido instaurada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), através de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cuja questão ficou assim definida para futuro julgamento:

Discute-se se o adicional de 25% previsto no art. 45 da 8.213/91, destinado à aposentadoria por invalidez, em face do princípio da isonomia, pode ser estendido aos demais tipos de aposentadoria e aos beneficiários de pensão por morte e do benefício assistencial” (TEMA 5).

Note-se que o debate é ainda mais amplo, pois envolve outras espécies de benefício, favorecendo quem não tenha preenchido os requisitos para qualquer aposentadoria.

Se, após a conclusão do julgamento, for fixada a tese de que o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 é extensível a qualquer benefício, será possível requerer o acréscimo sempre que presentes a “invalidez” e a “necessidade de assistência permanente de terceiros”.

Como a análise do pedido depende do julgamento prévio da matéria, as ações já ajuizadas deverão ficar suspensas até a decisão final dos Tribunais. Procure a assessoria de escritório especializado para fazer o requerimento junto ao INSS no momento oportuno, se for o caso.

Letícia Stroher Kaiser

OAB/RS 83.350

 

 

 

 

 

 

 

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