O salário maternidade tem por finalidade proteger à mãe, natural ou adotiva, gerando condições de permanecer com o filho, durante certo período, sem prejuízo do afastamento ao trabalho ou de suas ocupações habituais.
Para que seja concedido o benefício, é necessário que preencha os requisitos exigidos na lei. Para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, basta que exerça a atividade remunerada, não havendo necessidade de carência. Para a segurada contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa são necessárias, no mínimo, dez contribuições mensais antes do parto, ou que possua qualidade de segurada, estando no chamado “período de graça”, conforme dispõe o art. 148, § 3º, da Instrução Normativa 77/2015 da Previdência Social.
Quanto ao prazo para requerer o salário maternidade, será de 5 (cinco) anos, conforme art. 354 da IN 77/2015. Sendo a duração de 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Importante esclarecer que a partir de 23/01/2013, fica garantido, no caso de falecimento da segurada ou segurado que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições.
No caso de a gestante estar empregada, o salário maternidade é solicitado diretamente na empresa, a qual pagará a remuneração integral, efetivando-se a compensação.
Logo, podemos observar que, caso a gestante preencha os requisitos previsto em lei para a concessão do salário maternidade, este poderá ser solicitado até 05 anos após o fator gerador (nascimento), percebendo durante 120 dias a remuneração, a qual poderá ser desde salário mínimo até o salário integral recebido na empresa, conforme o caso concreto.
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O chamado “período de graça” é o prazo no qual o cidadão, mesmo sem estar fazendo recolhimentos ao INSS, ainda mantêm a sua condição de “segurado do INSS”, ou seja, pode ter direito a algum benefício conforme o caso mesmo estando sem atividade e sem realizar contribuições.
6olá bom dia, vocês têm escritório no Rio?
Obrigado!