Saiba se você tem direito a equiparação salarial

O que é equiparação salarial?

A Constituição Federal, no capítulo que trata dos direitos sociais assegura que dentre os inúmeros direitos dos trabalhadores está proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Em atendimento ao princípio da isonomia (igualdade de todos perante a lei), a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em seu art. 461, veda que a empresa pague mais a um funcionário do que a outro, se eles desempenham a mesma função, na mesma localidade e para a mesma empresa. Assim, o Art. 461, da CLT estabelece que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

Assim, se você exerce a mesma função que seu colega de trabalho, esse seu colega não poderá ter ganhos salariais maiores que o seu. Caso isso ocorra, você poderá pleitear na justiça o pagamento dessas diferenças salariais.

Dos requisitos da equiparação salarial

É necessário, porém, que o tempo de serviço na função entre seu colega de trabalho e o seu não seja superior a 2 (dois) anos.

Também é necessário que as funções sejam idênticas. Por função idêntica entende-se que você e o seu colega de trabalho, que chamamos de paradigma, devem desempenhar as mesmas tarefas na empresa, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação ou nomenclatura na carteira de trabalho – CTPS.

O trabalho deve ser prestado ao mesmo empregador. Você só pode requerer equiparação salarial de um colega que trabalhe na mesma empresa que você. Assim, você não poderá pleitear equiparação salarial de um conhecido que exerce a mesma função que a sua em outra empresa e que tem ganhos salariais superiores ao seu.

O empregado e o colega tem que prestar serviço na mesma localidade. Esse requisito veda que você requeira equiparação salarial com um colega que trabalha na mesma empresa que você, mas em filial localizada em outra região, pois as condições locais poderão influenciar na diferença de remuneração. A respeito da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho – TST, na Súmula nº 6, X, deixou consubstanciado que a mesma localidade refere-se, em princípio, ao mesmo município, mas também pode referir-se a municípios distintos, desde que pertençam à mesma região metropolitana. Ex: Vale dos Sinos.

Por fim, e não menos importante, o trabalho desempenhado por você e seu colega deve ser realizado com a mesma produtividade e perfeição técnica. A prova de produtividade e perfeição técnica depende de perícia técnica. Assim, um perito de confiança do juiz analisa se nas funções exercidas entre você e seu colega de trabalho há diferença de produtividade, ou até mesmo se seu colega desenvolve melhor perfeição técnica em seu labor.

Ficou com mais alguma dúvida? Para saber se você pode ingressar com uma ação visando o reconhecimento da equiparação salarial e o pagamento das diferenças salariais, procure um advogado especializado e de sua confiança.

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Autora: Thais Molter – OAB/RS 93.184

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