Já é sabido qjue a partir de 15 de junho de 2020 até 31 de dezembro de 2020, em função do estado de calamidade decretado em março deste ano em função do covid-19, é possível a liberação dos valores de FGTS até o limite de R$1.045,00 (já estando vinculados os ativos e passivos do fundo PIS-Pasep na mesma conta do FGTS).
Mas hoje vamos ir além desta informação falando sobre a possibilidade de levantar a quantia do FGTS até o limite de R$ 6.220,00, acima, portanto, do limite de um salário mínimo (R$ 1.045,00), estabelecido pela MP 946/ 2020.
Para esta possibilidade está previsto na Legislação que em razão do estado de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, situação vivida por muitos brasileiros em função do momento atual, a conta vinculada do trabalhador do FGTS poderá ser movimentada, até o limite de R$ 6.220,00, conforme artigo 20, da Lei 8.036/1990 e artigo 4º, do Decreto 5.113/2004.
O saque poderá ocorrer por meio de pedido de alvará judicial. Contudo, deverá ser demonstrado que a situação atual se trata de um desastre natural (argumentação feita pelo advogado de sua confiança), além de comprovação da necessidade pessoal do trabalhador que objetiva o saque do valor de até R$ 6.220,00. Outros requisitos são a declaração do estado de calamidade, o trabalhador ser residente em área de estado de emergência e ainda, tem que ser requerida até 90 dias após a declaração federal do estado de calamidade.
Para conceituar um”desastre natural” já que a Lei não o faz, deve ser utilizado o conceito do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais que diz:
Os desastres são conceituados como o resultado de eventos adversos que causam grandes impactos na sociedade. Ainda, cita ela como exemplo as endemias, epidemias e PANDEMIAS, nossa situação atual.
Ainda, a liberação deste valor visa cumprir os preceitos fundamentais da Constituição Federal da dignidade da pessoa humana, eliminando a miséria.
Tal possibilidade existe e já há decisões favoráveis sobre o tema nos nossos Superior Tribunal de Justiça, conforme Resp 1251566/SC, e do Tribunal Regional do Trabalho da região 1, no ROT 0101212-53.2018.5.01.0043- 7ª Turma.
Desta forma, ao negar o saque dos valores do FGTS do trabalhador, sendo ele um patrimônio seu, estaria o legislador confrontando o objetivo da Constituição Federal, retirando esta garantia dos trabalhadores.
Para maiores informações entre em contato com seu advogado de confiança e inform-se.
Melissa Pereira
OAB/RS 59.469