CUIDADO COM OS DÉBITOS DE SEU INQUILINO!

Quando firmamos contratos de locação de imóveis todo e qualquer cuidado deve ser redobrado, tanto para o locador, quanto para o locatário, a fim de evitar problemas futuros.

Muitas são as dúvidas quanto a direitos, deveres e cuidados quando da locação de um imóvel, para ambas as partes. Então, aqui esclareceremos uma das dúvidas mais importantes: as dívidas deixadas pelo inquilino/locatário.

Quando o imóvel é desocupado, às vezes, o locador é surpreendido por dívidas deixadas pelo inquilino, como, por exemplo, débito referente à energia elétrica.

Quanto a isso, temos a seguinte previsão na Lei do Inquilinato nº 8.245/91, em seu artigo 23, inciso VIII:

Art. 23. O locatário é obrigado a:

VIII – pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;

No entanto, mesmo diante da referida previsão na legislação, CUIDADO!!!

Quando da realização do contrato de locação é de extrema importância que o locador oriente o locatário a efetuar a troca da titularidade da conta de energia elétrica do imóvel objeto da locação, pois caso isso não ocorra e a titularidade permaneça em nome do locador (proprietário), este será responsabilizado caso exista algum débito.

Isso ocorre porque a obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica possui caráter propter personam, ou seja, a obrigação da dívida tem caráter pessoal, pois tem relação à pessoa do contratante do serviço e não ao imóvel no qual fora instalada a unidade consumidora de energia elétrica. Então, se a conta de luz não for alterada apra o nome do inquilino permanecendo no nome do proprietário, quando da desocupação do imóvel com dívidas de luz, o proprietário será responsável pelo pagamento porque o serviço estava em seu nome.

O entendimento dos Tribunais de Justiça brasileiros é unânime em condenar o titular do serviço de energia elétrica ao pagamento do débito, independente de o imóvel estar locado a terceiro, pois a obrigação de adimplemento da dívida é do titular da unidade consumidora, cadastrado no sistema da empresa fornecedora de energia elétrica.

Apesar disso, também é possível ajuizar ação de cobrança em desfavor do locatário, visando o ressarcimento do valor pago pelo locador referente à dívida realizada pelo locatário durante o período em que o imóvel estava locado.

À vista disso, caso você possua imóveis para locação, salientamos que toda essa dor de cabeça pode ser evitada através de cláusulas específicas no contrato de locação.

Por fim, orientamos que procure um profissional habilitado, com conhecimentos e experiência ampla na área, para lhe assessorar em seus contratos de locação, a fim de evitar/resolver esse tipo de problema.

Nathália Coelho

Maria Silésia Advogados

OAB/RS 3.120

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