Aposentadoria Especial para o Eletricista

Afinal, o que diz a lei acerca da aposentadoria especial para o eletricista? Nest post, reunimos as principais informações. Acesse e confira.

Afinal, o que diz a lei acerca da aposentadoria especial para o eletricista?

A atividade de eletricista deve ser considerada especial para fins de aposentadoria em razão do potencial de risco, quando a tensão elétrica for superior a 250 volts.  

Quando falamos em eletricidade (atividade periculosa), entende-se que o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada. Assim, o anexo do Decreto n° 53.831/64 (Código 2.1.1) classifica a função de eletricista como insalubre, caracterizando o exercício de tal atividade como categoria profissional sujeita a aposentadoria especial, ou seja, até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento da categoria profissional eletricista.

Contudo, ainda que tal disposição não foi reproduzida nos Decretos n.º 2.172/1997 e 3.048/1999, é assente na jurisprudência a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade exposta a tensão superior a 250 Volts mesmo após 05-03-1997. Inclusive, o artigo 57   da Lei 8.213/1991 assegura  expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos do artigo 201, § 1º da Constituição Federal.

Reconhecimento da aposentadoria especial para eletricista

Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo2 (tema 534), reconheceu a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto a eletricidade, mesmo que exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997.

Outrossim, inexiste necessidade de exposição permanente ao risco, durante toda a jornada de trabalho, eis que o desempenho de funções ligadas com altas tensões enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.

No que se refere a neutralização da nocividade do trabalho pela utilização  de equipamentos de proteção individual (EPI), o Egrégio TRF4 tem entendido no sentido de que esses equipamentos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade do eletricitário, conforme se observa no IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000: “(…) Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: (…) b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: (…) b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )”

Desta forma, caso você tenha laborado com eletricidade, exposto a tensões elétricas acima de 250 volts, procure orientação com advogado especialista na área previdenciária.

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Fernando Fritsch

OAB/RS 73.061

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