O Direito de não precisar devolver valores recebidos por força de antecipação da tutela revogada e a manutenção da qualidade de segurado.
Nos processos previdenciários que envolvam a concessão de benefícios previdenciários, a proteção deve ser imediata, ou seja, operar imediatamente com o escopo de amparar de pronto a pessoa agravada por uma contingência social, suprindo assim as necessidades mais básicas, ou ainda eventual direito que tenha.
Se o benefício requerido é de natureza alimentar e de caráter urgente, as tutelas de urgência perderão sua aura de excepcionalidade no processo previdenciário. Excepcional deverá ser o indeferimento do pedido do carente que comprova, inequivocamente, fazer jus à prestação da Seguridade Social.
Assim, por se tratar de benefício previdenciário, que possui cristalinamente cunho de natureza alimentar, demonstrada a verossimilhança e o periculum in mora nos pedidos (urgência e perigo na demora), que justifique o provimento da tutela de urgência, perfeitamente possível a imediata concessão do benefício postulado, por tutela, a qual poderá ser concedida em sentença, ou em acórdão, ou ainda em qualquer outro momento dos autos.
Por ser a tutela de urgência provisória (tempo de duração já predeterminado), uma vez concedida, confirmada ou revogada, cassada, deixar de existir. A tutela de urgência revogada por decisão posterior implica no retorno das partes ao status quo ante (situação anterior).
A concessão de tutela de urgência (tutela antecipada) é muito comum no âmbito previdenciário, a qual vem sendo, contudo, aplicada atualmente com melhor bom senso entre os magistrados. Era comum entrar com demanda previdenciária de benefício por incapacidade (auxílio-doença, benefício assistencial ao deficiente, aposentadoria por invalidez etc), postulando a concessão de tutela antecipada, e muitas vezes, após sua concessão antecipada, ser juntado laudo pericial desfavorável aos autos, o que implicaria, em tese, no retorno das partes ao status quo ante, com a devida indenização ao erário (INSS), ou seja, a devolução de todas as parcelas que teria recebido de forma “indevida”, motivo pelo qual, atualmente, e até mesmo em razão dos processos serem mais céleres no âmbito da Justiça Federal, os magistrados passaram de forma majoritária a analisar/conceder a tutela antecipada, em benefícios por incapacidade, quando da prolação da sentença, quando então já teriam sido juntados documentos nos autos para comprovar a qualidade de segurado/carência, bem como o laudo pericial realizado.
No entanto, mesmo sendo melhor aplicada o instituto da tutela de urgência (tutela antecipada), existem situações em que após o magistrado conceder a referida tutela nos autos, a mesma não é confirmada em sentença prolatada, e é revogada, ou ainda é revogada/cassada pelo Tribunal em acórdão, ou ainda em outro momento, situação esta, que conforme já visto, faria as partes retornaram ao status quo ante, e obrigaria as mesmas a devolver os valores já recebidos, indenizando pelo prejuízo causado, caso em que o magistrado deve, portanto, conciliar os direitos fundamentais que eventualmente se encontram em colisão.
Encontrava-se consolidado nos Tribunais, inclusive no Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, Terceira Seção, o entendimento de que tendo o segurado recebido o benefício de boa-fé, não teria que devolver os valores para a Administração, entendimento hoje que ainda é predominante nos Tribunais, mas não mais unânime, eis que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, passou a dar entendimento diverso, determinando a devolução de valores, pelo beneficiário, quando recebido de forma indevida, além de outros precedentes, mais distantes e isolados, de outros Tribunais.
Oportuno referir que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, não vem determinando a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, quando comprovado que o benefício previdenciário foi concedido de forma equivocada pela própria autarquia federal (INSS).
Em recente decisão, a 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, uniformizou interpretação sobre devolução de benefício recebido em sede de tutela antecipada, entendendo que em caso de tutela antecipada concedida, ser posteriormente revogada, cassada, obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. A decisão levou em consideração decisão proferida pelo próprio STJ nos autos do REsp 1.401.560/MT, causa-piloto do Tema 692 dos recursos repetitivos.
O Egrégio STF, entretanto, já se manifestou, portanto, acerca do tema, através da sua Primeira Turma, reiterando sua jurisprudência de que em razão do caráter alimentar do benefício, não cabe a devolução das prestações (repetição do indébito), quando o segurado recebeu de boa-fé.
Ainda, a Egrégia TNU sumulou o entendimento supramencionado na Súmula 51, que assim dispõe: “Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogados em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento”.
Na mesma linha que a TNU, vem o TR44 e a TRU, aplicando o entendimento, de forma majoritária (lembrando que existem decisões minoritárias nos Tribunais supramencionados, que partem do mesmo entendimento da 1ª Turma do STJ).
Contudo, quando o beneficiário recebe valores de benefício previdenciário de má-fé, os Tribunais são unânimes em entender que com a tutela antecipada revogada/cassada, deve a parte ressarcir o INSS pelos prejuízos causados.
Sou josean portador do virus qual meu direito sou trabalhador trabalho a 8 anos
Tenho Ler… síndrome do túnel do carpo bilateral de grau moderado, hernia de disco cervical com compressão. hernia de disco lombar com compressão, tendinite do supra espinhal e bursite em ombros, Tendinite dos tendões flexores nos cotovelos, tendinite dos fibulares no pé direito com calcificação, síndrome do túnel do tarso a direita, tendinite do tendão patelar – sinais de artrose -calcificação na inserção do tendão quadriceps – fissura que atinge a camada profunda nos joelhos, etc…
desde 2001 que estou neste empasse, ja tive beneficio que considerou acidente de trabalho, com tudo, as pericias comuns e judiciais não são favoráveis e agora o INSS está querendo os valores que recebi com a tutela antecipada. O que fazer?