Infelizmente, muita gente desconhece essa informação.
Os pacientes que tem ou tiveram algumas das doenças previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 estão isentos do imposto de renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações. Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando isento quem recebeu os referidos rendimentos.
A lei prevê algumas das doenças como: alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, câncer […], porém é importante deixarmos claro que a lista é exemplificativa, podendo ser ampliado para outras doenças graves.
Ressaltamos que a isenção tributária não requer que a pessoa demonstre ter recidiva da doença. Mesmo que uma Junta Médica constate a ausência de sintomas da doença, deve-se manter a isenção. Assim, mesmo o paciente que teve câncer e permanece sem sintomas, mantém o direito à isenção por toda a vida. Até mesmo uma pessoa que retirou um tumor maligno e esteja aparentemente curada, tendo tido câncer uma única vez, ainda assim terá direito à isenção.
MAS ATENÇÃO: A isenção não ocorre de modo automático.
Desse modo, recomendamos que busque um advogado especialista em direito previdenciário para analisar o seu caso e garantir o seu direito à isenção.
Andressa Welter Martins
OAB/RS 131.354