Em casos de aposentadoria por tempo de contribuição especial, o tempo de serviço naturalmente tem importância ímpar na vida contributiva dos segurados, pois tal reconhecimento acrescenta tempo fixo à soma necessária para concessão de aposentadoria.
Tempo ficto ou tempo fictício de contribuição é aquele tempo não trabalhado efetivamente pelo segurado, mas contabilizado para fins de obtenção de benefício.
Como funciona a aposentadoria por tempo de contribuição especial
Ou seja, para o segurado homem, por exemplo, o reconhecimento de 10 anos de atividade especial, acrescenta ao tempo de contribuição 4 anos, portanto o segurado conta com 14 anos de tempo de contribuição, quando efetivamente laborou 10 anos.
Este acréscimo é concedido para “compensar” o trabalhador e dessa forma reduzir o seu tempo de serviço, pois esteve exposto a agentes nocivos à saúde durante a jornada de trabalho, merecendo a “antecipação” da aposentadoria.
Não obstante a garantia assegurada durante o período efetivamente laborado, a legislação previdenciária vigente estende ao segurado afastado de suas atividades, em decorrência de gozo de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, o mesmo reconhecimento se, à data do afastamento, o segurado estiver exercendo atividade considerada especial.
Em que pese a extensão garantida por lei durante o período de afastamento, os segurados que não comprovassem a relação da moléstia (ensejadora do afastamento) com a atividade profissional, não teriam direito ao reconhecimento do período como especial.
Assim, diante de tratamentos diferentes e divergentes acerca do reconhecimento da especialidade do período de afastamento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região uniformizou o entendimento acerca da matéria, através de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Nesse sentido, em 27/09/2017 o Tribunal decidiu pelo reconhecimento do trabalho sob condições especiais no período de afastamento decorrentes de gozo de benefício por incapacidade, não se fazendo necessária a distinção entre benefícios, se acidentário ou comum (previdenciário).
Conclusão: quem pode ter o tempo de auxílio-doença reconhecido?
Portanto, todos os trabalhadores que, à data do afastamento, estiverem exercendo atividade considerada especial, poderão ter reconhecido o período como de atividade exercida em condições especiais, independente da comprovação da relação da doença com a atividade profissional.
Esse entendimento é de muita importância, uma vez que em meio a inúmeras convocações realizadas pelo INSS à segurados que estavam em gozo de auxílio-doença ou mesmo aposentadoria por invalidez, que resultam na cessação (encerra o pagamento) dos benefícios, o reconhecimento de tempo especial durante o período de afastamento pode ser determinante para concessão do benefício ou mesmo para majoração da renda.
Assim, por se tratar de entendimento jurisprudencial ainda não adotado pelas agências do INSS, é importante que o segurado procure orientação especializada para que não seja prejudicado.
Gabriela Hessler – OAB/RS 86.683